Leis Ordinárias
Lei nº 939 de 29/12/1902
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 939 de 29/12/1902
LEI N. 939 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
Reorganisa o Districto Federal e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Paragrapho unico. A Capital Federal constituirá um só districto eleitoral.
Paragrapho unico. Reunido o Conselho, o Prefeito enviar-lhe-ha uma mensagem, informando-o de todos os actos de sua gestão no periodo provisorio em que tiver administrado o districto.
Paragrapho unico. Poderá, comtudo, ser convocado extraordinariamente o Conselho pelo Prefeito Municipal, ou pelo presidente do dito Conselho, precedendo neste caso requerimento escripto e fundamentado, pelo menos, de seis de seus membros.
CAPÍTULO II
Do governo municipal
CAPÍTULO III
Da Fazenda Municipal
Paragrapho unico. No caso de não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos seus termos com o curador de ausentes, e em virtude de citação edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido o direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
Da eleição municipal
SECÇÃO II
DO ALISTAMENTO ELEITORAL
I. Que é maior de 21 annos, servindo de prova a certidão de idade ou documento que a suppra nos termos da lei.
II. Que tem o domicilio de um anno no Districto Federal, servindo de prova attestado de autoridade judiciaria ou de delegado de policia.
III. Que sabe ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento por notario publico; ou pela propria Junta, no caso do comparecimento pessoal do requerente.
SECÇÃO III
DOS RECURSOS
SECÇÃO IV
DOS TITULOS DE ELEITORES
SECÇÃO V
D A REVISÃO
I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra do Districto Federal e os que incidirem no dispositivo do art. 71 da Constituição.
II. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que, de conformidade com esta lei, tiverem adquirido a qualidade de eleitores.
I. De morte, á vista, da certidão de obito.
II. De mudança do domicilio para fóra do Districto Federal, em virtude do requerimento do proprio eleitor ou de informação documentada do promotor publico que funccionar no alisamento, precedendo, neste caso, editaes com prazo de 10 dias.
Ill. No de perda ou suspensão dos diretos de cidadão brazileiro, mediante requerimento devidamente instruido do promotor publico.
SECÇÃO VI
DAS ELEIÇÕES
SECÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que for eleito pela maioria dos membros presentes, incorrendo na multa do art. 50 quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios.
E’ vedada a assignatura por outrem do nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu nome.
Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará, em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos desta lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente. Os titulos serão apprehendidos.
Paragrapho unico. Deixará tambem de haver eleição na secção onde por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.
SECÇÃO VIII
DA APURAÇÃO
Paragrapho unico. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.
SECÇÃO IX
DAS NULLIDADES
SeCÇÃO X
VERIFICAÇÃO DE PODERES
Paragrapho unico. O Conselho Municipal, sempre que, na verificação de poderes de seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou vagas resultantes dos nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.
SeCÇÃO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO V
Disposições transitorias
Paragrapho unico. Durante esse periodo o Prefeito administrará e governará o Districto Federal com plenitude de poderes, excepto o de crear e elevar impostos.
Paragrapho unico. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Prefeito modificar o quadro do funccionalismo municipal, dispensando quaesquer empregados que não forem vitalicios.
I. Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros o papeis destinados ao processo eleitoral e remettel-os aos presidentes das mesas, com a devida antecedencia.
II. Mandar extrahir cópias do alistamento por funccionarios do Conselho Municipal, as quaes, depois de numeradas e rubricadas, serão transmittidas, conjunctamente com os livros, aos presidentes das mesas eleitoraes.
III. Proceder á apuração das eleições, expedindo os respectivos diplomas aos candidatos que obtiverem maioria de votos.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES Ales.
J. J. Seabra.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.101 de 19/11/1903 · 2 menções