Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 21 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 4.502, desta data
IFica concedida permissão à All America Cables and Radio Incorporated, para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, em conjugação, por rneio de linhas terrestres, com sua rede telegráfica submarina em Santos.
IITendo expirado em 23 de dezembro de 1941 a concessão anterior, autorizada pelo decreto n. 15.192 de 24 de dezembro de 1921, a presente vigorará a partir de 24 de dezembro de 1941 até o dia 27 de outubro de 1948, término do prazo das concessões congêneres outorgadas pelo Governo para a exploração de serviços telegráficos na Capital do Estado de São Paulo.
IIIA concessionária obriga-se a conservar as suas linhas em condições de bem servir ao tráfego, cabendo-lhe comunicar sem demora ao Governo qualquer interrupcão nelas havida.
IVAs leis do Brasil serão as únicas aplicaveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que nâo for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.
§ 1ºPara o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, de comum acordo, um terceiro desempatador que somente funcionará se os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2ºO recurso ao Poder Judiciário, no tocante às questões .relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XIV, não competindo à contratante prevalecer-se do disposto no art. 13,
VA concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos pela Convenção Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam, ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus benefícios.
VIA concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos serviços, com as seduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
VIIA concessionária não poderá, sem prévio consentimento do Governo, fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer empresa congênere que funcione no Brasil.
VIIIA concessionária obriga-se a manter no Rio de Janeiro representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ela e com seu pessoal, podendo esso representante receber citação judicial e todas as demais para as quais por direito se exigem podeses especiais.
IXO Governo fiscalizará como julgar conveniente a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer todos os elementos necessários não só a esse fim mas tambem à organização da estatística telegráfica.
XPara as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a)24:000$0 (vinte e quatro contos de réis) pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalização da concessão;
b)6:000$0 (seis contos de réis), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço, pagos no primeiro trimeste de cada ano.
XIPara garantia da execução do cantrato, a concessionária depositará no Tesouro Nacional a caução de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), em papel moeda, sem direito a juros, ou em títulos da Dívida Pública Federal.
Parágrafo únicoEssa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data da notificação publicada no Diário Oficial. As taxas não poderão sofrer modificação alguma sem prévia autorização do Governo, salvo a que resultar de alterações nas taxas de outras Administrações e notificadas pela Secretaria da União Internacional das Telecomunicações. Essa contribuição sofrerá redução proporcional na conformidade das diversas categorias de telegramas previstas pela regulamentação internacional das telecomunicações. De idêntica redução gozarão os telegramas oficiais dos agentes diplomáticos e consulares de carreira, estrangeiros, domiciliados no país, quando trocados com os seus respectivos Governos. Para garantia da liquidação do débito da concessionária, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.
XIIA concessionária fica obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos ern igual moeda.
XIIIPela inobservância de qualquer das clausulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de 1:000$0 a 10:000$0 (um a dez contos de réis), em papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.
XIVA concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:
a)se as comunicações telegráficas forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
b)se a concessionária executar qualquer acordo com empresa congênere que funcione no país, sem prévia autorização do Governo;
c)se a concessionária deixar de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, as multas e as quotas para a fiscalização, bem como as taxas e ímpostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento;
d)se a concessionária incidir reiteradamente, por três vezes, em infração deste contrato passivel de multa;
e)se a concessionária utilizar os seus condutores para fins diversos do estipulado neste contrato;
f)se transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;
g)se não for completada dentro de trinta dias a caução de que trata a cláusula XI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária.
XVA concessionária poderá receber do público, taxas e transmitir os telegramas que lhes forem apresentados para serem expedidos pelos seus cabos e bem assim entregar em domicilio os recebidos.
XVIA concessionária é obrigada a manter tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos. As taxas desse tráfego mútuo serão iguais às existentes em contratos em vigor com empresas congêneres.
XVIIA concessionária cobrará do público as taxas que forem aprovadas pelo Governo, cabendo sempre ao Departamento dos Correios e Telégrafos, no serviço exterior, a taxa terminal por palavra que a empresa arrecadar ou a que for estabelecida em regime geral no país, e bem assim a taxa fixa por telegrama e a de percurso por palavra do serviço interior.
XVIII - A concessionária obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez cêntimos de franco ouro por palavra sobre os telegramas exteriores trocados com sua estação da cidade de São Paulo.
XIXOs telegramas oficiais do Governo Federal gozarão do abatimento de cinquenta por cento (50%) nas taxas ordinárias cobradas do público pela concessionária.
XXSerão transmitidos gratuitamente:
a)os despachos, até o máximo de cem (100) palavras diárias, com informações meteorológicas, trocados entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa dos telegramas oficiais as palavras que excederem daquele limite;
b)os despachos do Governo Federal ou de seus agentes no Exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação de ordem ou risco de vida e de propriedade;
c)os telegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego telegráfico.
XXIO ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
XXIIA presente concessão é independente das demais conferidas à Empresa,
XXIIL - O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláu-sulas só e,¿tr””á em vigor a partir da data do respectivo registo pelo Tribunal de Cor;tas, não «e respovsabilizandn o Gc.a>erno por indenização alguma se aquele Instituto denegar o regi to, sem p.”ejuizo do prazo a que se refere a cláusula II, de ser contado a partir de 24 de dezembro de 1941, visto que no dia an-terior expirou o contrato as.inado em 2ú de janeiro de 1922, com fundamento no decreto n. 15.192, dc 24 de dezembro de 1921, e que teve o seu registo ordenado pelo Tribunal de Contas na sessão de 10 de abril de 1922.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1942.
João de Mendonça Lima.