Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 426 de 12/05/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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CAPÍTULO I – SEDE E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS CAPÍTULO II – CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO III – DA SECRETARIA CAPÍTULO IV – DAS DELEGAÇÕES CAPÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO VI – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGAÇÕES CAPÍTULO IX – DOS CONTRATOS CAPÍTULO X – DO CONTROLE E REGISTO DE PAGAMENTO, ADIANTAMENTOS E OUTROS ATOS CAPÍTULO XI – DAS TOMADAS DE CONTAS CAPÍTULO XII – DOS BALANÇOS DO EXERCÍCIODecreto-Lei nº 426 de 12/05/1938
DECRETO-LEI N. 426 – DE 12 DE MAIO DE 1938
Organiza o Tribunal de Contas
O Presidente da República, tendo em vista o disposto no art. 114, parágrafo único da Constituição Federal e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 do mesmo Estatuto, resolve expedir o seguinte decreto-lei:
CAPÍTULO I
SEDE E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
a – Corpo Deliberativo;
b – Corpo Especial;
c – Corpo lnstrutivo;
d – Ministério Público.
A incompatibilidade resolve-se antes da posse contra o último nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, se a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Dentro dessa lista, o ‘Presidente da Republica fará a nomeação.
CAPÍTULO IV
DAS DELEGAÇÕES
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO VI
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
1º, o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens da União;
2º, todos os funcionários públicos civís e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, extravio ou estrago de valores ou de material da União, ou pelos quais seja esta responsavel.
I, examinar os decretos, regulamentos e instruções, que tenham por fim a arrecadação de receita e dar-lhes registo, se esses atos estiverem de acordo com a legislação em vigor;
II, examinar os atos de operações de crédito e emissão de títulos e ordenar o respectivo registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei;
III, rever os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis, afim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as preceituações legais;
IV, confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balanço geral do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, podendo para esse fim requisitar ao Ministério da Fazenda, ou a qualquer repartição pública, a remessa dos documentos de receita, que entender necessários;
V, verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis.
I, efetuar exame e registo prévio:
II, examinar e registar os créditos constantes das tabelas do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade do disposto no art. 69, § 2º, da Constituição;
III, examinar e registar os créditos suplementares, especiais e extraordinários, bem como as respectivas distribuições ao Tesouro, às Delegacias Fiscais e outras repartições de contabilidade, para pagamento do pessoal e material, exigida a justificação para a descentralização.
I, julgar originariamente, ou em grau de recurso, e rever as contas de todas as repartições, funcionários e quaisquer responsáveis, inclusive o pessoal diplomático e consular no exterior, os quais. singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencente à União, ou por que esta seja responsavel, ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda extravio, subtração ou estrago: de valores, bens e material da República ou de que devam dar contas, seja qual for o ministério a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato, comissão ou adiantamento;
II, impor multas e suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos, que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou quando, não havendo tais prazos, forem intimados para esse fim, independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente à tomada de contas dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III, ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão, ou serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de tres meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao procurador geral da República para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida ao Tribunal não prejudica a do Governo q seus agentes, na forma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional;
IV, julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;
V, fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado se suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
VI, ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;
VII, mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
VIII, autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando constituidas por hipotecas e as dos contratantes, provada a execução ou rescisão legal do contrato;
IX. resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
X, apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de força maior, alegados pelos responsáveis como excusa do extravio dos dinheiros públicos e valores a cargo dos mesmos, para o fim de ordenar o truncamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;
XI, julgar os embargos opostos às sentença proferidas pelo Tribunal e admitir a revisão do processo, de tomada de contas em virtude de recurso da parte ou do representante do Ministério Público, bem como os recursos interpostos das decisões de suas delegações;
XII, expedir instruções às repartições federais para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsáveis, antes de serem submetidas a julgamento do Tribunal e de suas delegações.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGAÇÕES
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Se não se fizer a remessa nesse prazo o representante do Ministério Público junte ao Tribunal ou às Delegações, providenciará, dentro de 15 dias, sobre o exame dos contratos, em petição instruída com o exemplar da folha oficial em que estiverem publicados.
Nesse caso o Tribunal registará o contrato sob reserva e dará conhecimento desse ato à Câmara dos Deputados, dentro de 45 dias, contados do ato, se a Câmara estiver reunida, ou do início da sessão legislativa, em caso contrário.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E REGISTO DE PAGAMENTO, ADIANTAMENTOS E OUTROS ATOS
DO REGISTO “A POSTERIORI"
lI – as despesas relativas a vencimentos doe funcionários, ajudas de custo de funcionários transferidos de umas para outras repartições, as de pensionistas que solicitarem o pagamento em estação diversa daquela em que recebiam e as de funeral dos contribuintes do montepio civil e militar ;
CAPÍTULO XI
DAS TOMADAS DE CONTAS
No prazo de seis meses, o Tribunal de Contas, ou suas Delegações, proferirá julgamento, depois de feitas por seus funcionários as diligências necessárias, afim de apurar, nas próprias repartições, as dúvidas suscitadas.
Os chefes de repartição que transgredirem este preceito incorrerão na mesma penalidade cominada no presente artigo
CAPÍTULO XII
DOS BALANÇOS DO EXERCÍCIO
I) a receita orçada, arrecadada, e recolhida aos cofres gerais e a por cobrar, bem como a discriminação da cobrança por Estados ou repartições;
II) a despesa fixada na lei anual ou em créditos especiais, suplementares e extraordinários e a efetivamente realizadas as obrigações de pagamento assumidas no exercício, as que deixarem de ser pagas, os excessos de crédito eu débito em cada verba, bem assim a demonstração das despesas de exercícios findos, com indicação da natureza e do exercício a que pertencem ;
III) a receita e a despesa por operações de crédito e outros títulos extra-orçamentários;
IV) o resultado sintético da execução do orçamento e do exercício financeiro Ao balanço sintético ou gestão financeira serão anexadas, para esclarecimento das contas, as tabelas parciais, inclusive o desdobramento da despesa por subconsignações.
I) a síntese do ativo e passivo da União, por grupo de contas ou títulos que compreendam : os bens e os valores pertencentes à União, a divida flutuante, a divida consolidada (interna e externa), e os valores de compensação ;
II) as demonstrações discriminativas das verbas inscritas no balanço patrimonial.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
Enrico G. Dutra.
Henrique A. Gelhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
João Carlos Vital.
Gustavo Capanema.
QUADRO II DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
TRIBUNAL DE CONTAS
Denominação do cargo Arquivista Observações 1 Classe P 2 Classe .......................................................... H
Adjunto do Procurador 1 Padrão ......................................................... N
Auditor 4 Padrão ......................................................... N
Contínuo 4 Classe ........................................................... G 6 excedentes 6 Classe ........................................................... F 6 vagos a serem preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
Dactilógrafo 1 Classe ........................................................... G 4 excedentes 2 Classe ........................................................... F 2 vagos 3 Classe ........................................................... E 3 vagos 4 Classe ........................................................... D 4 vagos
Escriturário 5 Classe ........................................................... G 7 Classe ........................................................... F 7 vagos 10 Classe ........................................................... E 10 vagos
Ministro 7 Padrão........................................................... R
Oficial Administrativo 4 Classe ........................................................... L 34 Classe ........................................................... K 4 excedentes 40 Classe ........................................................... J 8 excedentes 46 Classe ........................................................... I 6 vagos 58 Classe ........................................................... H 58 vagos
Procurador 1 Padrão........................................................... R
Servente 3 Classe ........................................................... E 15 excedentes 4 Classe ........................................................... D 4 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes. 5 Classe .......................................................... C 5 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes. 6 Classe .......................................................... B 6 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes.
Encadernador 2 Classe ........................................................... F Cargos extintos. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar.
Cargos extintos 4 Diretor, sendo um Secretário – padrão ........ N Extintos, à medida que vagarem. Para exercer as funções de Diretor serão designados, por livre escolha do Presidente do Tribunal, funcionários da carreira de “Oficial Administrativo”, aos quais será atribuida a gratificação de função fixada nestas tabelas. 1 Chefe de Portaria........................................... I Extinto, Quando se vagar. 1 Ajudante de Portaria...................................... H Extinto, Quando se vagar.
Gratificação de função 1 Ministro Presidente........................... 6:000$000 1 Chefe de Gabinete do Presidente..... 10:800$000 1 Oficial de Gabinete........................... 6:000$000 4 Diretor............................................... 13:200$000 a cada um – Esta gratificação será concedida aos funcionários da carreira "Oficial administrativo”, designados para exercer essas funções à medida que vagarem os cargos extintos de Diretor. 5 Secretário do Diretor, a .................... 3:600$000 1 Encarregado da Biblioteca................ 3:600$000 1 Secretário da Sessão........................ 7:200$000
Delegações
No Distrito Federal:
7 Delegado, a ........................................ 13:200$000 14 Assistente, a ...................................... 3:600$000
Nos Estados.
2 Delegado, a ........................................ 13:200$000 10 Assistente, a ....................................... 8:400$000
3 Delegado, a ........................................ 10:800$000 10 Assistente, sendo 4 para Minas, a ..... 7:200$000
6 Delegado, a ........................................ 8:400$000 18 Assistente, a ....................................... 8:000$000
Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe,
Espírito Santo, Santa Catarina e
Goiaz:
9 Delegado, a ........................................ 7:200$000 18 Assistente, a ...................................... 4:800$000
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 5.175 de 07/01/1943
- Decreto-Lei nº 5.128 de 23/12/1942
- Decreto-Lei nº 4.293 de 07/05/1942
- Decreto-Lei nº 4.021 de 15/01/1942
- Decreto-Lei nº 3.324 de 02/06/1941
- Decreto-Lei nº 3.232 de 05/05/1941
- Decreto-Lei nº 2.065 de 07/03/1940
- Decreto-Lei nº 1.131 de 03/03/1939
- Decreto-Lei nº 546 de 08/07/1938