Leis Ordinárias
Lei nº 35 de 26/01/1892
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 35 de 26/01/1892
LEI N. 35 – DE 26 DE JANEIRO DE 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES
1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se;
4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;
5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.
1º Suspendem-se:
2º Perdem-se:
1º, os mendigos;
2º, os analphabetos;
3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.
CAPÍTULO II
DO ALISTAMENTO
Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do governo municipal, servirão os que existirem, e, na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas sómente pelos membros do governo municipal.
Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.
As substituições se farão independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo.
Paragrapho unico. Para tal fim requisitará da autoridade competente cópia authentica do alistamento existente no municipio e, extrahidos delle os nomes dos eleitores da secção, enviará uma cópia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, afim de evitar-se a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção.
Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.
Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.
Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.
Paragrapho unico. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.
Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.
Do alistamento fará o presidente extrahir duas cópias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico, no prazo de oito dias, e remetterá, na mesma occasião, ao presidente do governo municipal os livros do lançamento, do alistamento e das actas, e todos os documentos que serviram de base ao alistamento.
O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do governo municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelle qualificados.
CAPÍTULO III
DA COMMISSÃO MUNICIPAL
I. Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o art. 19, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio ou perda de capacidade politica;
II. Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.
No Districto Federal serão remettidas uma ao ministro do interior e outra ao respectivo juiz seccional.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
I. A junta se reunirá na sala das audiencias do juiz seccional trinta e cinco dias precisamente depois daquelle em que se devem ter installado as commissões municipaes e trabalhará em dias consecutivos das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, pelo tempo necessario para decisão de todos os recursos interpostos.
II. Ao juiz seccional incumbe fazer as communicações ou requisições e dar as providencias indispensaveis para a composição e installação da junta.
CAPÍTULO V
DOS TITULOS DOS ELEITORES
O titulo errado ficará archivado na municipalidade.
No caso de demora ou recusa do presidente da commissão municipal, o eleitor terá recurso para a junta eleitoral do respectivo Estado.
TÍTULO II
DOS ELEGIVEIS E DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ELEGIVEIS
1º, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;
2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade.
Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição conservar a nacionalidade de origem.
I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;
II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
III. Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;
IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;
V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;
VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;
VII. Os membros do poder judiciario federal;
VIII. Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;
IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.
Paragrapho unico. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios.
1º, garantia de juros ou outras subvenções;
2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;
3º, isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos;
4º, privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras.
Paragrapho unico. O cidadão que, eleito deputado ou senador, acceitar qualquer dos favores constantes do artigo anterior, tem por esse facto renunciado o mandato legislativo, ficando considerado vago o logar, para se mandar proceder a nova eleição.
1º, ser brazileiro nato;
2º, estar na posse e goso dos direitos politicos;
3º, ser maior de 35 annos.
1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do presidente e vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes;
2º, os ministros de estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição;
3º, o vice-presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial para o periodo seguinte e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.
Paragrapho unico. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Paragrapho unico. Nas secções municipaes em que, por qualquer circumstancia, se não tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.
Paragrapho unico. Si houver mais de uma vaga, a eleição será feita na mesma occasião, votando o eleitor separadamente para cada uma dellas.
Nesta divisão se attenderá á população dos Estados e do Districto Federal, de modo que cada districto tenha, quanto possivel, população igual, respeitando-se a contiguidade do territorio e integridade do municipio.
Si o numero de deputados do Districto Federal não for perfeitamente divisivel por tres, juntar-se-ha a fracção ao districto que maior numero de eleitores tiver.
Paragrapho unico. No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dous annos do periodo presidencial, deverá effectuar-se a eleição para preenchimento da vaga dentro de tres mezes depois de aberta.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Paragrapho unico. A remessa dessas cópias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.
A eleição começará e terminará no mesmo dia.
Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.
A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá a eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.
Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.
Tambem será apurada a cedula que não trouxer rotulo, excepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
I. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
II. Não serão apuradas as cedulas:
As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.
Da mesma acta constará:
Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.
Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO GERAL DAS ELEIÇÕES
Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.
Essas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES PENAES
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Pena:
De dous a seis mezes de prisão.
Pena:
De seis mezes a um anno de prisão.
Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto.
Pena:
De prisão por dous a quatro mezes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Para se preencherem as vagas ou impedimentos existentes, poderão ser chamados, depois dos supplentes dos vereadores, os juizos de paz da séde do municipio e dos districtos mais vizinhos, guardada a sua ordem successiva.
Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição, existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.
Paragrapho unico. Quando a vaga aberta for devida a renuncia de algum representante, dar-se-ha por comprovada, quando o governador do Estado ou o ministro do interior tiverem della conhecimento official, por communicação da mesa da respectiva Camara, á qual tenha o representante enviado a sua renuncia.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
José Hygino Duarte Pereira.
Numero de ordem no alistamento geral \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Numero do titulo \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome do eleitor \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Districto de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Rubrica do presidente da Commissão Municipal \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL ASSIGNATURA DO PRESIDENTE DA COMMISSÃO MUNICIPAL .............................................................................................................. Profissão.............................................. Estado................................................. Filiação............................................... Idade.................................................. Qualificativos NOME DO ELEITOR .................................................... Secção...................................................................... Municipio................................................................... Comarca.................................................................... Estado de.................................................................. TITULO DE ELEITOR MODELO N. 1 Republica dos Estados Unidos do Brazil No alistamento geral .................................. Numero de ordem N.......................
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 939 de 29/12/1902 · 3 menções
- Lei nº 426 de 07/12/1896
- Lei nº 347 de 07/12/1895 · 2 menções
- Lei nº 342 de 02/12/1895
- Lei nº 261 de 20/12/1894
- Lei nº 221 de 20/11/1894
- Lei nº 69 de 01/08/1892 · 2 menções