A Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.
Parágrafo únicoEsta Lei não se aplica aos bioinsumos definidos na Lei federal nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 2º .................................................
I.......................................................
a)agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
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XVIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XIXposto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;
XXpré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXIprestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIIprodução: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para a obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
XXIII - produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXIVproduto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XXVproduto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXVIpulverização por via aérea: realizada por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tal atividade;
XXVII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para a utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XXVIII - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;
XXIXresíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológicas e ambientalmente importantes;
XXXusuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIvenda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final.” (NR)
“Art. 4º .......................................................
I..............................................................
a)ao cadastro de produtos agrotóxicos de utilização agrícola, de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras, armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
b)à prestação de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins;
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IIIcadastrar produtos agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins e previamente registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no Estado de Goiás;
IVorientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, seus componentes e afins;
Vorientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o transporte, o recebimento e a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins;
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VIIIdivulgar em seu endereço eletrônico informações sobre agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins, bem como as empresas registradas para produção, formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola e afins;
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Xdesenvolver e implementar sistema de controle do comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins.” (NR)
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