Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19423, de 26 de julho de 2016
Nº 19423/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. CAPÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO III – DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS- Regulamentada pelo Decreto nº 9.286, de 03-08-2018.
Dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XVIII – matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XVIII - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XXIII – produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XXIII - registro de empresa e de prestador de serviços: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de estabelecimento, formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XXVII – receita agronômica: prescrição e orientação técnica para a utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XXVII - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVIII – reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XXVIII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Revogada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, I.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, I.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
Art. 11. Na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes distâncias:
- Vide art. 3º da Lei nº 24.470, de 17-07-2026. Para aplicação com pulverizador costal, em se tratando de cursos de água, as distâncias observadas devem ser aquelas no mínimo e igual a faixa definida para área de preservação permanente.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, II.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 20. São infrações leves:
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XVIII – não fazer a tríplice lavagem, a lavagem sob pressão ou não empregar metodologia equivalente de lavagem de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
XVIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins, provenientes de seu estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso;
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
XXIII - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.
XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXVIII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
XXXII - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em unidades de recebimento registradas ou não;
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
XXXIII - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados;
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
XXXIV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com o art. 11 desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026, art. 2º, III.
Art. 21. São infrações graves:
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 3-4-2018.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 3-4-2018.
- Redação dada pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 3-4-2018.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
Art. 21-A. São infrações gravíssimas:
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.389, de 29-6-2026.
SEÇÃO II
Das Medidas Cautelares
SEÇÃO III
Das Penalidades
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Luiz Antônio Faustino Maronezi
Vilmar da Silva Rocha
Leonardo Moura Vilela