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Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 17 de dezembro de 2019, a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmada em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas em 11 de junho de 2014;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 7 de maio de 2020; o instrumento de ratificação ao texto da Convenção, e

Considerando que a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de maio de 2021, nos termos de seu artigo VIII, parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1.
Fica promulgado o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, anexo a este Decreto, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas na centésima terceira Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção com as emendas de que trata o art. 1º e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2021 e retificado em 29.4.2021

CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO - CTM, 2006, com emendas

Adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 94ª sessão (Marítima) (2006)

Emendas aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 103ª sessão (2014)

Convenção: CTM

Local: Genebra

Sessão da Conferência: 94

Data de adoção da Convenção: 07/02/2006

Data e local de adoção das emendas: Genebra, em 11 de junho de 2014, durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho.

Data de entrada em vigor das emendas de 2014: 18/01/2017

Classificação por assunto: Dispositivos Especiais por Setor de Atividade Econômica

Assunto: Gente do Mar

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua Nonagésima Quarta Sessão em 7 de fevereiro de 2006;

Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:

- Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº 29);

- Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (Nº 87);

- Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98);

- Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100);

- Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (Nº 105);

- Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (Nº 111);

- Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138);

- Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182).

Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho decentes;

Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;

Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;

Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação, a gente do mar precisa de proteção especial;

Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações, estipulados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de formação e competência de marítimos, estipulados na Convenção Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, revisada;

Relembrando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica como base para a ação nacional, regional e global e para a cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve ser mantida;

Relembrando que o Artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira com relação, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;

Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;

Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceitação possível entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho decente, fosse de fácil atualização e se prestasse a uma efetiva implementação e controle da aplicação;

Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para a execução deste instrumento, que constitui o único tópico da agenda da sessão; e

Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de uma Convenção internacional;

ADOTA, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo I

1. Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada no Artigo VI, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.

2. Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva implementação e controle da aplicação desta Convenção.

DEFINIÇÕES E ÁREA DE APLICAÇÃO

Artigo II

1. Para os fins desta Convenção, salvo disposição específica em contrário, a expressão:

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TÍTULO – 5: Cumprimento e controle da aplicação.

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TÍTULO I

REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS

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TÍTULO – 2. CONDIÇÕES DE EMPREGO

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TÍTULO – 3. ALOJAMENTO, INSTALAÇÕES DE LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO

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TÍTULO – 4. PROTEÇÃO DA SAÚDE, ATENDIMENTO MÉDICO, BEM-ESTAR E PROTEÇÃO SOCIAL

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TÍTULO – 5. CUMPRIMENTO E CONTROLE DA APLICAÇÂO

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