Decretos
Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. a b c d e f g h i j a b c d a b a b c a b a b TÍTULO – 5: Cumprimento e controle da aplicação. TÍTULO I – REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS TÍTULO – 2. CONDIÇÕES DE EMPREGO TÍTULO – 3. ALOJAMENTO, INSTALAÇÕES DE LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO TÍTULO – 4. PROTEÇÃO DA SAÚDE, ATENDIMENTO MÉDICO, BEM-ESTAR E PROTEÇÃO SOCIAL TÍTULO – 5. CUMPRIMENTO E CONTROLE DA APLICAÇÂOPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 17 de dezembro de 2019, a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmada em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas em 11 de junho de 2014;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 7 de maio de 2020; o instrumento de ratificação ao texto da Convenção, e
Considerando que a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de maio de 2021, nos termos de seu artigo VIII, parágrafo 3,
DECRETA:
Brasília, 9 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2021 e retificado em 29.4.2021
CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO - CTM, 2006, com emendas
Adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 94ª sessão (Marítima) (2006)
Emendas aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 103ª sessão (2014)
Convenção: CTM
Local: Genebra
Sessão da Conferência: 94
Data de adoção da Convenção: 07/02/2006
Data e local de adoção das emendas: Genebra, em 11 de junho de 2014, durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho.
Data de entrada em vigor das emendas de 2014: 18/01/2017
Classificação por assunto: Dispositivos Especiais por Setor de Atividade Econômica
Assunto: Gente do Mar
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua Nonagésima Quarta Sessão em 7 de fevereiro de 2006;
Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:
- Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº 29);
- Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (Nº 87);
- Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98);
- Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100);
- Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (Nº 105);
- Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (Nº 111);
- Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138);
- Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182).
Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho decentes;
Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;
Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;
Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação, a gente do mar precisa de proteção especial;
Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações, estipulados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de formação e competência de marítimos, estipulados na Convenção Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, revisada;
Relembrando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica como base para a ação nacional, regional e global e para a cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve ser mantida;
Relembrando que o Artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira com relação, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;
Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;
Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceitação possível entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho decente, fosse de fácil atualização e se prestasse a uma efetiva implementação e controle da aplicação;
Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para a execução deste instrumento, que constitui o único tópico da agenda da sessão; e
Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de uma Convenção internacional;
ADOTA, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo I
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada no Artigo VI, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.
2. Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva implementação e controle da aplicação desta Convenção.
DEFINIÇÕES E ÁREA DE APLICAÇÃO
Artigo II
1. Para os fins desta Convenção, salvo disposição específica em contrário, a expressão:
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TÍTULO – 5: Cumprimento e controle da aplicação.
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TÍTULO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS
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TÍTULO – 2. CONDIÇÕES DE EMPREGO
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TÍTULO – 3. ALOJAMENTO, INSTALAÇÕES DE LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO
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TÍTULO – 4. PROTEÇÃO DA SAÚDE, ATENDIMENTO MÉDICO, BEM-ESTAR E PROTEÇÃO SOCIAL
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TÍTULO – 5. CUMPRIMENTO E CONTROLE DA APLICAÇÂO
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