Leis Ordinárias
Lei nº 6513, de 20 de dezembro de 1977
Lei 6513
CAPÍTULO I
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
I
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
I
II
I
1
2
I
III
IV
V
VI
unico
1
2
I
II
III
1
2
3
4
1
I
II
2
3
I
II
III
4
I
III
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Das Áreas Especiais de Interesse Turístico
I
II
III
IV
I
a
b
c
d
e
II
a
b
c
I
II
III
IV
V
1
2
3
4
I
II
III
I
II
III
I
II
III
IV
V
unico
CAPÍTULO III
Dos Locais de Interesse Turístico
I
IV
CAPÍTULO IV
Da Ação dos Estados e Municípios
I
unico
1
CAPÍTULO V
Penalidades
I
III
IV
V
1
2
I
3
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
unico
VIII
1
4
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.