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Leis Ordinárias

Lei nº 6513, de 20 de dezembro de 1977

Lei 6513

CAPÍTULO I

Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico

I

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

I

II

I

1

2

I

III

IV

V

VI

unico

1

2

I

II

III

1

2

3

4

1

I

II

2

3

I

II

III

4

I

III

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Das Áreas Especiais de Interesse Turístico

I

II

III

IV

I

a

b

c

d

e

II

a

b

c

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

I

II

III

I

II

III

I

II

III

IV

V

unico

CAPÍTULO III

Dos Locais de Interesse Turístico

I

IV

CAPÍTULO IV

Da Ação dos Estados e Municípios

I

unico

1

CAPÍTULO V

Penalidades

I

III

IV

V

1

2

I

3

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

unico

VIII

1

4

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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