Informativos do STF
NORMA Nº 1174, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Inf. STF 1174
INFORMATIVO STF
Nº 1174/2025
Data de divulgação: 05 de maio de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1174/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 05 de maio de 2025.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Ambiental
Agrotóxicos; Registro; Supressão
Direito Constitucional
Tribunal de Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Critérios de Desempate; Lista Tríplice de Antiguidade
Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade- ADI 5.276/PE
Tribunal de Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Ordem das Escolhas; Princípio da Simetria; Requisitos para o Cargo
Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores- ADI 5.587/BA
Direito Previdenciário
Reforma Previdenciária; Diferenciação de Gênero; Policiais Civis e Federais; Aposentadorias; Aposentadoria Especial; Regras de Transição; Idade Mínima; Tempo de Contribuição
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF
Direito Processual Civil
Sucessões; Arrolamento Sumário; Partilha; Adjudicação; Quitação do ITCMD
Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Proteção ambiental: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação ambiental - ADPF 218/MG
Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções - ADI 4.746/MA
Proibição em concurso público do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas - ADI 6.925/SC
Critério de desempate para a promoção de membros da carreira do Ministério Público estadual - ADI 7.296/RS, ADI 7.284/CE, ADI 7.289/AL
Pagamento do benefício de auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas estadual - ADI 7.255/RJ
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS; REGISTRO; SUPRESSÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 3
Resumo:
É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.
A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1).
Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Precedentes citados: ADI 4.350, ADC 42 e ADI 5.224.
(2) Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Na Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2º do art. 1º, conforme segue: “Art. 1º (...) § 2º Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.”
(3) Lei nº 7.747/1982 do Estado do Rio Grande do Sul: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LISTA TRÍPLICE DE ANTIGUIDADE
Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade- ADI 5.276/PE <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1).
Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 (2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento.
A finalidade da Constituição Federal, ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Ainda que limitados a optar por três nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente”, constante do § 2º do mesmo dispositivo (3), conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco “
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ORDEM DAS ESCOLHAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REQUISITOS PARA O CARGO
Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA<![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros (1) (2) (3).
Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna.
São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput, da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
(1) CF/1988: “
(2) Súmula 653/STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.”
(3) Precedentes citados: ADI 374, ADI 5.698 e ADI 4.541.
(4) Constituição do Estado da Bahia: “Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia Legislativa, na seguinte ordem: I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;”
(5) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembleia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembleia Legislativa, após arguição pública.”
(6) Constituição do Estado da Bahia: “Art. 94 (...) § 3º - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.”
(7) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA PREVIDENCIÁRIA; DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO; POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS; APOSENTADORIAS; APOSENTADORIA ESPECIAL; REGRAS DE TRANSIÇÃO; IDADE MÍNIMA; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE MATERIAL; GÊNERO; CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA; SERVIDORES PÚBLICOS; UNIÃO; DISTRITO FEDERAL
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino- ADI 7.727 MC-Ref/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 5, 8 e 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.
Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres.
A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019 (2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
(1) EC nº 103/2019: “Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no
(2) CF/1988: “
(3) EC nº 103/2019: “Art. 5º (...) § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES; ARROLAMENTO SUMÁRIO; PARTILHA; ADJUDICAÇÃO; QUITAÇÃO DO ITCMD
Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação- ADI 5.894/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
No caso, trata-se de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “b”) (1).
Além disso, a norma em questão não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas de um procedimento processual de natureza sumária.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 (2).
(1) Precedente citado: RE 636.562 (Tema 390 RG).
(2) CPC/2015: “
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 25.04.2025 a 06.05.2025 <![if !vml]><![endif]>
ADPF 218/MG<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Proteção ambiental: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação ambiental
ODS: 7 , 9, 12 e 15
Discussão constitucional a respeito de dispositivos da Lei nº 3.224/2008, e íntegra da Lei 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG, que tratam, complementarmente, da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município e declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.
ADI 4.746/MA<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 8.715/2007, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.326/2010, ambas do Estado do Maranhão, que prevê que “a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções”.
ADI 6.925/SC<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proibição em concurso público do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas
ODS: 4
Averiguação constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — de Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina que veda expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleção e concursos públicos a utilização, em documentos escolares oficiais e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
ADI 7.296/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 7.284/CE<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 7.289/AL<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Critério de desempate para a promoção de membros da carreira do Ministério Público estadual
ODS: 16
Análise — à luz do princípio da repartição de competências — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.536/1973, na redação dada pela Lei nº 11.723/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Complementar nº 72/2008 do Estado do Ceará e da Lei Complementar nº 15/1996 do Estado de Alagoas que dispõem sobre o tempo de serviço e a quantidade de filhos como critério de desempate para a promoção dos membros do Ministério Público estadual.
ADI 7.255/RJ<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Pagamento do benefício de auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas estadual
ODS: 4
Exame da constitucionalidade de Ato Normativo nº 171/2019 e Ato Normativo nº 132/2013, ambos editados pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que instituem o benefício do auxílio-educação para custear a educação básica, profissional, tecnológica e superior de dependentes de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos à Corte de Contas estadual.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 55, de 23.04.2025 - Altera o Anexo da Portaria GDG nº 51, de 9 de abril de 2025, que delega competências ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
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Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação