Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22890, de 9 de dezembro de 2025
Nº 22890/2025
Súmula: Dispõe sobre os parâmetros para a gestão dos Hospitais Universitários das Instituições de Ensino Superior Estaduais, e dá outras providências.
Art. 21. Altera o caput do art. 7º da Lei nº 21.583, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A carga horária de trabalho dos cargos da Carreira Técnica Universitária e de suas funções componentes é de quarenta horas semanais, com exceção da função de médico, que será de vinte horas semanais, com jornada de quatro horas diárias.
Art. 22. Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 21.583, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Altera o caput do § 2º do art. 11 da Lei nº 21.852, de 15 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Acrescenta os incisos IX e X ao § 2º do art. 11 da Lei nº 21.852, de 2023, com as seguintes redações:
Art. 25. Acrescenta o § 6º ao art. 11 da Lei nº 21.852, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 13. Os plantões terão duração mínima de cinco e máxima de doze horas consecutivas, sendo realizados em horário diferenciado da carga horária prevista no plano individual de atividades docentes ou documento equivalente, relativo ao regime de trabalho a que está vinculado o professor plantonista.
Art. 27. Altera o § 3º do art. 15 da Lei nº 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Altera o § 3º do art. 16 da Lei no 21.852, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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