As Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas e de Inovação PúblicaICTs públicas de que trata a Lei nº 7.511, de 04 de junho de 2021, poderão celebrar convênios, contratos, acordos de parceria e termos de cooperação, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.§ 1ºOs convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
Iatendimento aos princípios que regem as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior;
IIdistribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
IIIvinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional;
IVespecificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
Vindicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
VIidentificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VIIapresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela entidade de apoio à instituição estadual.
§ 2ºAs relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação e as fundações de apoio deverão observar os seguintes objetivos:
Ipromoção de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico como estratégias para o desenvolvimento humano, econômico e social;
IIpromoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados;
IIIestímulo à atividade de inovação para a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques tecnológicos no Estado;
IVpromoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
Vfortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa;
VIatratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
VIIsimplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, ciência, tecnologia e inovação.
§ 3ºPara os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica, tecnológica e de inovação para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 4ºA atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria ao ensino e laboratoriais, aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de ensino, extensão, inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 5ºOs materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio das instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação pública contratantes, ao final do projeto.
§ 6ºPara o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria acima referidos, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§ 7ºOs parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 8ºOs recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 8º, 11 e 13 da Lei nº nº 7.511, de 04 de junho de 2021, poderão ser repassados pelas instituições apoiadas diretamente para as fundações de apoio.
§ 9ºO Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.