Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018
MPV 851
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Seção I
Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial
Seção II
Dos órgãos deliberativos e consultivos
Seção III
Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos
Seção IV
Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público
Seção V
Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas
Seção VI
Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria
CAPÍTULO III
FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
(NR)
“Art. 5º .........................................................................
..............................................................................................
Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Sartori de Almeida Prado
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018
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