Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:Idois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
a)Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)Ministério da Fazenda;
e)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g)Ministério de Minas e Energia;
h)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j)Ministério das Cidades;
k)Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
l)BNDES;
a)Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
b)Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
d)Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
e)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
f)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
IIum representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
a)da comunidade científica;
b)de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
c)do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d)de entidade empresarial do setor industrial;
e)de entidade empresarial do setor rural;
f)dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e
g)dos trabalhadores da área urbana;
a)Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
b)Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
c)Confederação Nacional de Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
d)Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
e)Confederação Nacional do Transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
f)Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
a)Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
b)Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
c)Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
d)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
f)Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
g)Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
h)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
i)Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
j)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
k)Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
l)Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
m)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
n)BNDES; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
IIIum representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
a)da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
b)de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
c)de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
d)de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
e)de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
f)dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
g)dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
h)dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
i)dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
j)do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
IVum representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
Vum representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 1ºO Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 2ºA Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 4ºA indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate . (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
Ias reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IIa convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IIIo quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 7ºA participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
§ 8ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.
§ 9ºO Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.
§ 10ºO regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)