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Decreto nº 11.549, de 5 de junho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 12.114, de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.” (NR)

“Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

....................................................................................................................

§ 3ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.
§ 4ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata.” (NR)

“

a) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 10.
...................................................................................................
Parágrafo únicoO BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.” (NR)

“

Art. 11.
s recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei.” (NR)

“

Art. 14.
...................................................................................................
Idois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
IIum representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério da Fazenda;
d)Ministério da Agricultura e Pecuária;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f)Ministério de Minas e Energia;
g)Ministério do Planejamento e Orçamento;
h)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i)Ministério das Cidades;
j)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k)Ministério dos Povos Indígenas;
l)Ministério da Igualdade Racial;
m)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n)BNDES;
IIIum representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a)da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
b)de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c)de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d)de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e)de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f)dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g)dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h)dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i)dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j)do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IVum representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
Vum representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
§ 1ºO Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2ºA Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.
§ 6º............................................................................................................

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IIIo quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

....................................................................................................................

§ 10ºO regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Ido art. 14 do Decreto nº 9.578, de 2018:
a)as alíneas “a” a “f” do inciso I do caput; e
b)o § 4º; e
IIo art. 1º do Decreto nº 10.143, de 28 de novembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578, de 2018:
a)o art. 8º;
b)os incisos I e II do caput do art. 14;
c)o § 1º do art. 14;
d)o § 4º do art. 14; e
e)o inciso III do § 6º do art. 14.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023

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