Leis Ordinárias
Lei nº 10054, de 7 de dezembro de 2000
Lei 10054
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V houver registro de extravio do documento de identidade;
VI o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2000