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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5309, de 13 de janeiro de 2022

Lei nº 5309/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor DEP. ISMAEL CRISPIN DO-e-ALE nº 7 de 17/01/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.309, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a regulamentação da idade e validade da motocicleta que é usada para o transporte público individual de passageiros por meio de Mototáxi do estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei regulamenta a idade e validade da motocicleta que é usada para o transporte público individual de passageiros por meio de Mototáxi no estado de Rondônia, nos termos dos artigos 24 e 175 da Constituição Federal e artigos 80, 9º e 29 da Constituição Estadual do Estado de Rondônia, combinado com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.
A validade e idade da motocicleta para exercer a atividade de Mototáxi será de até 8 (oito) anos, de sua fabricação, observando as condições e estado de manutenção da motocicleta, sem prejuízo do que dispõe a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais legislações municipais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 5645 www.al.ro.leg.br

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