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Rio de Janeiro

LEI Nº 7688 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7688/2017

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LEI Nº 7688 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

ESTABELECE PRAZO E DETERMINA A PROIBIÇAO DE MULTA E APREENSÕES DE MOTOCICLETAS EM QUE SEUS CONDUTORES AGUARDAM AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTAXI E MOTOFRETE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Determina a proibição de multa e apreensões de motocicletas, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos profissionais que exploram as atividades de mototáxi e motofrete, a contar da data da concessão da autorização provisória pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoAs multas a que se refere este artigo serão apenas quanto à arguição da legalidade do exercício da profissão.
Art. 2.
- O Executivo Estadual, através da Secretaria de Transporte, estimulará os municípios a regulamentarem a prestação de serviço de mototáxi ou motofrete para o desenvolvimento das atividades de transporte, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e à Resolução do COTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nº 356, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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