Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15338, de 2013
Nº 15338/2013
LEI N.º 15.338, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN-CE, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E DEFESA DA VIDA DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE REMUNERADA – PROMOTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A” que tenha anotação de atividade remunerada na respectiva CNH, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, até a data da publicação da presente Lei;
II - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, e que possua veículo tipo motocicleta e/ou motoneta com placa de aluguel registrada no seu nome, na data da publicação da presente Lei;
III - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que comprove, através da Carteira de Trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará que, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, estava ou está contratado na condição de Motoqueiro, Motoboy ou Motofrete;
Art. 6º O DETRAN-CE fica autorizado, mediante Termo, Convênio, Acordo, Ajuste, e/ou Instrumentos Congêneres, a prestar apoio logístico e operacional à Polícia Rodoviária Estadual - PRE/SSPDS, com a finalidade de promover maior segurança e eficiência na fiscalização das Rodovias Estaduais.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO