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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9226, de 26 de abril de 2024

Lei nº 9226/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que exercem as atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2.
São diretrizes da Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls de que trata esta Lei: I veiculação de campanhas educativas de prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo motociclistas; II desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento médico de mototaxistas, motoboys e motogirls vítimas de acidentes de trabalho; e
IIIconcessão de incentivos fiscais, financeiros ou linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.
Art. 3.
Fica instituída a Política de Incentivo e Proteção às Mulheres que Trabalham como Motogirl no Estado de Alagoas, por meio das seguintes medidas:
Iincentivar a denúncia de qualquer ato de discriminação ou assédio sexual contra as motogirls; II implementar ações de educação em segurança no trânsito especificamente voltadas para as motogirls, com foco em práticas seguras de condução e manutenção preventiva de veículos; III - incentivar denúncia de casos de violência e assédio sexual contra as motogirls, fornecendo informações claras sobre como e onde fazer uma denúncia; IV-instituir parcerias com organizações locais para oferecer apoio psicológico e jurídico às motogirls vítimas de assédio ou discriminação no trabalho; V garantir que as motogirls tenham acesso a equipamentos de segurança adequados, inclusive por meio de subsídios ou programas de assistência; e ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 FAX: 0** 82 3315-2002 F-011010000001226/2024

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VI incentivar a criação de associações ou cooperativas de motogirls, com o objetivo de fortalecer a representação dos profissionais e promover melhorias nas condições de trabalho.

Art. 4.
As empresas de delivery e estabelecimentos comerciais que contratam os serviços de motogirls deverão providenciar treinamento específico para prevenção de assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
As ações programáticas de cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades associativas que representam os interesses das categorias profissionais na sua elaboração.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002 FOLLOLO000001226/2021

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