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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1360, de 19 de maio de 2026

MPV 1360

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Art. 1. Art. 139-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 139-
A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

....................................................................................................................

IIpossuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

Ios incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
IIos incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

George André Palermo Santoro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2026 - Edição extra

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