Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7500 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 7500/2016

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 7500 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS E MOTOCICLOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os veículos considerados motocicletas e motociclos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a realizarem serviços de turismo denominados MOTOTÁXI-TURISMO, com o transporte de passageiros nos locais considerados pontos turísticos.
Art. 2.
- Entende-se como serviço de MOTOTÁXI-TURISMO em motocicletas e motociclos, o deslocamento de pessoas remunerado para atender a excursões e passeios turísticos locais.
Art. 3.
- Os motoristas devidamente habilitados e de acordo com o que preceitua a Lei 12.009/09, com Carteira Nacional de Trânsito e ainda, credenciados pelo Poder Público só poderão prestar o devido serviço quando autorizados para tal através de ato próprio do órgão responsável.
Art. 4.
- Os veículos mencionados no caput do art. 1º, quando autorizados para a prestação dos serviços aos turistas deverão passar pelo departamento responsável pelo trânsito, avaliando-se as condições de segurança, estado de conservação e demais exigências pertinentes ao veículo.
Art. 5.
- As empresas de turismo poderão realizar convênios para a prestação do serviço de MOTOTÁXI-TURISMO.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.