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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20192, de 5 de julho de 2018

Nº 20192/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre os cursos de formação de Bombeiro Civil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á, no âmbito do Estado de Goiás, pelo disposto na Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2.
O cadastramento dos profissionais que exerçam a função de Bombeiro Civil poderá ser realizado pelas escolas responsáveis pelos cursos de formação de Bombeiro Civil, devidamente registradas e credenciadas junto aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo únicoO cadastro de que trata o caput deste artigo será disponibilizado, a qualquer tempo, ao Corpo de Bombeiros Militar e às demais autoridades da área de segurança e de educação profissional.
Art. 3.
As escolas responsáveis pelos cursos de formação de Bombeiro Civil auxiliarão as autoridades competentes na fiscalização do exercício ilegal da profissão de Bombeiro Civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE –

(D.O. de 10-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2018.

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