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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1256, de 19 de fevereiro de 2018

Lei nº 1256/2018

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Art. 1.
" Fica, no âmbito do estado de Roraima, regulamentada a profissão de Bombeiro Civil, em conformidade com a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre a regulamentação no âmbito estadual da profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 62, Inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Considera-se bombeiro civil aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.
Art. 3.
É vedado aos bombeiros civis a organização em corporação com uso Me designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos bombeiros militares.
Art. 4.
O bombeiro civil usará uniforme somente em efetivo serviço, no âmbito ázla empresa para a qual foi contratado, ficando a fiscalização a cargo do empregador.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço aqtx¡Ie realizado no local de trabalho designado pelo empregador.
Art. 5.
É assegurado aos bombeiros civis criação de associações, cooperati sindicato ou congêneres, independente de autorização e sem interferência estatal em &"r-éu funcionamento, sendo facultativa a associação.

v.

Art. 6.
Nos termos da legislação federal em vigor, as funções de bombeiro civil no estado de Roraima serão assim classificadas: - bombeiro civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
IIbombeiro civil líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

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IIIbombeiro civil mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável por departamento de prevenção e combate a incêndio no âmbito da empresa para a qual foi contratado;
Parágrafo únicoAs atividades de prevenção consistem em todas as atividades de manuseio e manutenção do sistema de prevenção a incêndio e pânico das edificações, realização de simulados no âmbito da empresa para a qual o bombeiro civil foi contratado, de acordo com o previsto no Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima e suas respectivas normas técnicas.
Art. 7.
Nos casos de sinistros de grande vulto, como inundações, desabamentos, catástrofes ou em situações de emergência e calamidade pública, quando venha a ser precípua a convocação de voluntários, os bombeiros civis poderão ser convocados, atuando com ações dentro de suas qualificações.
Art. 8.
No atendimento a esses sinistros de ação conjunta, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 9.
O livre exercício da profissão Bombeiro Civil está condicionado à comprovação das qualificações estabelecidas em lei e normas técnicas federais e estaduais pertinentes, conforme previsão constitucional.
Art. 10.
É obrigatória a manutenção de unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos mencionados a seguir. I -- shopping center; II -- VETADO; III -- VETADO; IV -- hipermercado; V -- grandes lojas de departamentos; VI -- campus universitário; VII -- qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos temporários em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas em número acima de 500 (quinhentas) ou com circulação média de 1.000 (mil) pessoas por dia;
VIIIdemais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndio e pânico.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Ishopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetõnico; II -- VETADO III -- VETADO

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IVhipermercado: supermercado grande que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
Vcampus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).
§ 2ºNo caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
§ 3ºO dimensionamento e a aplicação dos bombeiros civis em edificações ou áreas de riscos devem atender aos termos da legislação estadual de proteção contra incêndio e pânico.
Art. 11.
Na contratação do bombeiro civil poderá ser exigida as habilidades teóricas e práticas de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros constantes dos módulos teóricos e práticos do currículo mínimo do curso de formação ou de aperfeiçoamento de bombeiros profissionais civis, definido por normas técnicas federais e estaduais pertinentes.
§ 1ºNos procedimentos de vistorias técnicas definidas pela legislação de proteção contra incêndio e emergência do estado de Roraima, serão exigidas a demonstração das habilidades teóricas e práticas do bombeiro civil.
§ 2ºA prestação dos serviços relativos à profissão de bombeiro civil poderá ser feita de forma individualizada, como também de forma terceirizada, por intermédio de empresas especializadas.

AH. 12. As empresas especializadas, os cursos de formação de bombeiro civil, os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, bem como as empresas, edificações e áreas de risco mencionadas no artigo 10 desta Lei deverão obedecer, sem prejuízo do disposto nas Leis Federais de no 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e n° 13.421, de 30 de março de 2017, às disposições desta Lei, bem como ao Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima.

Art. 13.
Verificada a existência de infração ao dispositivo desta Lei, as citadas no artigo 10 ficam sujeitas às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIsuspensão temporária do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; III -- cassação do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
IVinterdição do evento temporário;
Vproibição temporária de funcionamento;
VIcancelamento da autorização para funcionamento.
§ 1º- A reincidência agravará a pena a ser aplicada.

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Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2º- As empresas e demais entidades que utilizam do serviço de bombeiro civil poderão firmar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima para assistência técnica e aperfeiçoamento dos seus profissionais.
Art. 14.
Ao bombeiro civil é assegurado todos os benefícios previstos na Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de fevereiro de 2018.

CAMP Governadora do Estado ale Roraima

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