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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10038, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10038/2013

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Certifico, para os devidos fin~ , que esta

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

LEI N" 10.038, DE 09 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA GILMA GERMANO

Dispõe sobrc a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, 110 âmhito do Estado da Paraíba, por cstabelecimcntos ondc haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAiBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
É obrigatória u contralação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado da Paraíba, por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde Il(~ja grande concentração de pessoas, em ambiente cllja área seja superior a 750m 2 de construção.
Parágrafo únicoFica eSlabelecido o número mínimo de Bombeiros Civ is por estabelecimenlo, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, de nO 14.608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra lncêndio (ABNT/CT - 24).
Art. 2.
" São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados 1105 termos da Lei Federal 11" 11.90 I de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habilual , função remunerada c exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em """ç'o de ,m;ç" d, p'mnç'o, comb," , ;n,'nd;o~\
Parágrafo únicoNo atendi mento a sini stros em que at1lem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Mjlitar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3.
" Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB, o credenciamento de escolas ou empresas qualificadas neste serviço de Bt)mbeiros Civi l, bem co mo H sua fi scalização, ap licação de multa e o cu mprimento desta Lei, sendo que O credenciamento do profissional ficará a cargo da. escolas formadonl s.
§ 1ºO Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba - CBMPB aprovará norma técnica ~Om vistas:

1 - ao C redenciamento das empresas de Bombeiros Civis;

IIao Credenciamento das escolas de formação de Bombeiro Civi l; I1I - à Regulamentação dos cursos de formação de Bombeiros Ci vis;

lV - à Aprovação dos uniformes e ves timentas em geral;

Và Aprovaçi1o de identifi cação visual e sonora dos veículos em uso.

§ ;!" Na elaboração das normas técnicas o Corpo de Bombeiro Militar d" Paraíba - CBM PB, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal nO 11.901 , de 12 dI:! janeiro de 2009 e às norm as da ABNT específicas.

§ 3ºAs medidus de fiscalização e aplicação de muIta, que trata este arti go, tem por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, sem prejuÍzo elas sanções criminais, civis e process uai s cabíveis.
Art. 4.
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombl:!iro ProfissíonaI Civil , bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringi.r as disposições da NBR.14.608/2 007 e da Lei nO 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

1 - advertência; 11 - multa de I (um) a 100 (cem) sa lários mínimos, conforme grau ele risco da empresa; 111 - proibição temporá ri a de funcionamento; IV · cancelamento da autori zação e registro para funcíonar.

Art. 5.
" Fica autorizada a realização de convêl1ios entre o Corpo de Bombeiros Militares do Estado e os órgãos de Defesa Ci.vil, e demais entidadcs que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamcntos, viaturas e assistência técnica a se us profisSionai, , \ A .. t. 6" Os cstabelecimentos a que se refere o Art.l o desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.

Al·t. 7° Es ta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

Art. 8.
" Revogam-se as disposições em con trário.

da Paraíba, "Casa

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