Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:Ia cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b)reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c)excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial; e
d)até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
IIaos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a 25% ( vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
IIIao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b)anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c)anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d)até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006;
IVao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
Vao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b)excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c)superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d)resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 93 e 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a)a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b)aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras constantes do mesmo subtítulo até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;
VIIa subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIIIao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2006, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2006, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IXa subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
Xao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
XIao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
XIIao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão Operações Oficiais de Crédito;
XIIIao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
XIVao atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária 14901 - Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006; e
b)excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964;
XVao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b)excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964;
XVIao atendimento de despesas de acordo com as finalidades e os montantes previstos na unidade orçamentária Reserva de Contingência;
XVIIao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a)superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2006;
b)excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e
c)reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XVIII - ao atendimento de despesas da ação 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2006;
b)excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e
c)anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XIXao pagamento de benefícios a servidor público, admitido no exercício de 2007, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no grupo de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes do subtítulo Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional;
XXao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário 3;
XXIao atendimento de despesas no âmbito do programa 0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 1ºOs limites referidos no inciso I e respectiva alínea a deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
Ino âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2007, para 20% (vinte por cento);
IIpara o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar.