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Leis Ordinárias

Lei nº 15500, de 4 de setembro de 2026

Lei 15500

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU) com o objetivo de fortalecer a atuação institucional da Defensoria Pública da União no cumprimento de suas funções essenciais, como expressão e instrumento do regime democrático, promovendo melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§ 1ºFicam criados, no âmbito da Defensoria Pública da União:

I – o Conselho Curador do FDPU;

II – o Conselho Gestor do FDPU;

III – o Conselho Fiscal do FDPU; e

IV – a Diretoria Executiva do FDPU.

§ 2ºA composição e forma de designação dos Conselhos previstos nos incisos II e III devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.
§ 3ºA composição, atribuições e forma de designação da Diretoria Executiva do FDPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Curador do FDPU é composto:

I – pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II – pelo Subdefensor Público-Geral Federal; e

III – pelo Secretário-Geral Executivo da Defensoria Pública da União.

Art. 3.
Compete ao Conselho Curador do FDPU:

I – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo na consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

II – aprovar o orçamento e as contas anuais do FDPU; e

III – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 4.
Compete ao Conselho Gestor do FDPU:

I – praticar atos de gestão administrativa e financeira do FDPU;

II – propor ao Conselho Curador o orçamento anual do Fundo e apresentar-lhe suas contas anuais;

III – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FDPU; e

IV – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 5.
Compete ao Conselho Fiscal do FDPU:

I – acompanhar a execução do orçamento do Fundo e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e

II – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 6.
Além dos encargos que couberem à Defensoria Pública da União e recursos provenientes de emendas parlamentares, ainda podem constituir receita do FDPU:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – (VETADO);

III – 5% (cinco por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIII – (VETADO); e

IX – (VETADO).

§ 1º(VETADO).
§ 2ºO saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FDPU.
§ 3ºA execução orçamentária do FDPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, contendo informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7.
Os recursos do FDPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FDPU para a consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União, que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, e a interação entre as instituições, bem como:

I – ao desenvolvimento e à execução de programas e projetos voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

II – à construção, ampliação, reforma e adequação de prédios próprios da Defensoria Pública da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;

III – à aquisição ou à contratação de veículos, equipamentos, softwares e bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional da Defensoria Pública da União na promoção dos direitos fundamentais; e

IV – à execução de medidas voltadas ao cumprimento da obrigação constitucional prevista no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação da receita do FDPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações previstas no inciso IV do caput deste artigo, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8.
Os bens adquiridos com recursos do FDPU devem ser incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública da União, conforme a sua respectiva destinação.
Art. 9.
Cabe ao Defensor Público-Geral Federal regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10.
(VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra

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