Leis Ordinárias
Lei nº 15500, de 4 de setembro de 2026
Lei 15500
I o Conselho Curador do FDPU;
II o Conselho Gestor do FDPU;
III o Conselho Fiscal do FDPU; e
IV a Diretoria Executiva do FDPU.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II pelo Subdefensor Público-Geral Federal; e
III pelo Secretário-Geral Executivo da Defensoria Pública da União.
I zelar pela aplicação dos recursos do Fundo na consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
II aprovar o orçamento e as contas anuais do FDPU; e
III cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I praticar atos de gestão administrativa e financeira do FDPU;
II propor ao Conselho Curador o orçamento anual do Fundo e apresentar-lhe suas contas anuais;
III aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FDPU; e
IV cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I acompanhar a execução do orçamento do Fundo e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I dotações orçamentárias próprias;
II (VETADO);
III 5% (cinco por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;
IV (VETADO);
V (VETADO);
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII (VETADO); e
IX (VETADO).
I ao desenvolvimento e à execução de programas e projetos voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;
II à construção, ampliação, reforma e adequação de prédios próprios da Defensoria Pública da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;
III à aquisição ou à contratação de veículos, equipamentos, softwares e bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional da Defensoria Pública da União na promoção dos direitos fundamentais; e
IV à execução de medidas voltadas ao cumprimento da obrigação constitucional prevista no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra
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