Leis Ordinárias
Lei nº 14941, de 30 de julho de 2024
Lei 14941
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II do Subdefensor Público-Geral Federal;
III do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);
IV de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.
I zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);
II aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;
III cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II as transferências de outros fundos com natureza privada;
III outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
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