Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Informativos do STF

Informativo STF nº 1054

Inf. STF 1054

Ver fonte oficial
3 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1054/2022

Data de divulgação: 20 de maio de 2022

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1054/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de maio de 2022.

<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário

Direito Administrativo

Concurso Público

Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais - ADI 5818/CE e ADI 3918/SE

Servidor Público; Licenças e Afastamentos.

Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo - RE 1348854/SP (Tema 1182 RG)

Direito Constitucional

Direitos e Garantias Fundamentais

Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público - ADPF 722/DF

Organização dos Poderes; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública.

Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais - ADI 4608/DF

Direito Processual Penal

Investigação Penal; Foro por Prerrogativa de Função.

Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função - ADI 7083/AP

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência

Taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de celular- RE 776594 RG (Tema 919 RG)

Anistia aos policiais e bombeiros militares grevistas-ADI 4869/DF

Concessão de benefícios fiscais de ICMS-ADI 4835/BA

Pagamento de honorários advocatícios a procuradores-ADI 5910/RO

Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça - ADI 4709/DF

Ampliação de reajuste de servidores estaduais - ADI 7145 MC-Ref

Fixação de subsídios e teto remuneratório - ADI 3697/RJ

Ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas - ADPF 323/DF

Normas gerais de prescrição e decadência aplicáveis ao TCE - ADI 5384/MG

1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais - ADI 5818/CE e ADI 3918/SE <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.

O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos (1). Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido (2).

No caso, as normas impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará (3); e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe (4).

(1) Precedentes citados: ADI 1350; ADI 2949; ADI 2364; ADI 3522; e ADI 5776.

(2) Precedentes citados: ADI 2177; e ADPF 186.

(3) Lei 11.449/1988 do Estado do Ceará: “Art. 4º (...)

unico

Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público - ADPF 722/DF <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público (1).

Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.

Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo (2), submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

(1) Precedentes citados: ADI 6529; ADI 5468; e ADI 4451.

(2) Lei 9.883/1999: “Art. 6º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional;”

(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA.

Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais - ADI 4608/DF <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

É constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.

Ao editar a Lei Complementar federal 80/1994, a União atuou conforme sua competência legislativa, pois se limitou a instituir diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais, sem prever qualquer singularidade regional ou especificidade local.

Ademais, inexiste inconstitucionalidade na decisão estatal de instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional, com respeito aos princípios da razoabilidade e da obrigatoriedade de concurso público (1). No caso, as atribuições que a lei conferiu aos seus membros estão em consonância com as que a Constituição previu para a criação de cargos em comissão (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado.

(1) Precedente citado: ADI 2903.

(2) CF/1988: “

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função - ADI 7083/AP <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.

Na hipótese, não há ofensa ao sistema acusatório, pois a previsão regimental decorre da normativa constitucional que determina o foro específico, sujeitando investigações contra determinadas autoridades a maior controle judicial, pela importância das funções que exercem.

Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual (1).

Ademais, inexiste usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação do requerimento de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do dispositivo impugnado (2).

(1) Precedentes citados: Inq 2411 QO; Pet 3825 QO; Inq 3438; AP 933 QO; AP 912 QO; e RE 1322854 AgR.

(2) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá: “

Art. 48.
Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. (…) § 3º Caberá, ainda, ao Relator: (…) IX - autorizar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido.”

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 20/05/2022 a 27/05/2022

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de celular(Tema 919 RG)

Discussão sobre a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Anistia aos policiais e bombeiros militares grevistas

Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 12.505/2011, que concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Jurisprudência: ADI 1594

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Concessão de benefícios fiscais de ICMS

Análise da constitucionalidade de disposições da Lei 7.980/2001 e do Decreto 8.205/2002, ambos do Estado da Bahia, que versam sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE).

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Pagamento de honorários advocatícios a procuradores

Controvérsia sobre lei do Estado de Rondônia que estipulou a cobrança de honorários advocatícios destinados à Procuradoria-Geral estadual. Jurisprudência: ADI 3659

Relator(a): ROSA WEBER

Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça

Controvérsia sobre atribuições do Corregedor Nacional de Justiça.

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Ampliação de reajuste de servidores estaduais

ODS: 8

Controvérsia sobre lei estadual que concedeu reajuste ao funcionalismo público estadual em percentuais e formas diversas daquelas previstas na proposta original.

Relator(a): MARCO AURÉLIO

Fixação de subsídios e teto remuneratório

ODS: 8

Controvérsia sobre norma que estabelece, para os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria do Estado, subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI do art. 37 da CF.

Relator(a): GILMAR MENDES

Ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas

ODS: 8, 10 e 16

Controvérsia a respeito da constitucionalidade da Súmula 277 do TST. Também se discute a constitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que aplicaram o princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas com base no art. 114 da CF (com a redação dada pela EC 45/2004).

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

Normas gerais de prescrição e decadência aplicáveis ao TCE

ODS:16

Controvérsia a respeito da constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional 78/2007, que estabelece normas gerais de prescrição e decadência aplicáveis no âmbito do Tribunal de Contas estadual.

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo