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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8968, de 5 de dezembro de 1980

Nº 8968/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Municípios de Ceres, Porto Nacional, Anicuns, Pontalina, Filadélfia, Peixe, Crixás, Paranã e Babaçulândia visando a prestação de assistência aos mesmos, com a finalidade de proceder aos trabalhos necessàrios à implantação dos Municípios de Nova Glória, Silvanópolis, Americano do Brasil, Vicentinópolis, Nova Olinda, Figueirópolis, Mundo Novo, Wanderlândia, Palmeirópolis e Nova Crixás, desmembrados dessas áreas territoriais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Estado prestará assistência através de um Superintendente de livre nomeação do Governador.
Art. 3.
- Caberá ao Superintendente, criado nos termos desta lei, proceder à demarcação e administração da área territorial do Município criado, bem como tomar todas as providências necessárias à construção dos próprios municipais indispensáveis ao funcionamento da nova unidade territorial.
Parágrafo único– O Superintendente estará subordinado ao Governo do Estado através da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- O Superintendente atuará até a instalação do novo Município.
Art. 5.
- No convênio a ser firmado, entre Estado e Municípios, serão observadas, entre outras, as seguintes cláusulas:
IResponsabilidade do Estado com relação a:

a – Remuneração dos servidores Municipais que, à data da criação do Município, estavam residindo na área emancipada;

b – funcionamento e manutenção dos serviços Municipais, em funcionamento na área emancipada quando da criação do município;

cobrigação de doar, após a instalação do Município, todos os bens e melhoramentos ali feitos, sem direito a exigir nenhum ressarcimento.

IIObrigatoriedade do Município conveniente de:

a – deixar, à conta do Estado, o produto do Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado na área desmembrada;

b – fornecer todo o acervo legal e documentação necessárias à organização da nova unidade territorial;

c – prestar, sempre que solicitado, toda colaboração ao Superintendente, com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 6.
- Vigorará, na área emancipada, a legislação do município que lhe deu origem.
Art. 7.
- Os habitantes da área emancipada recolherão os impostos e taxas municipais devidos, em local designado pelo Superintendente após a sua efetiva instalação.
§ 1º- Os aumentos porventura incidentes nos impostos e taxas Municipais do Município do qual se originou a nova unidade territorial, incidirão, igualmente, nos tributos arrecadados no novo Município.
§ 2º- O produto da arrecadação de impostos e taxas será remetido, mensalmente, pelo Superintendente, à Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 8.
- Fica o Estado autorizado a repassar ao Superintendente, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação a dotação necessária à satisfação dos compromissos assumidos por força do convênio firmado.
Art. 9.
- O Superintendente apresentará, mensalmente, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, balancete da receita e despesa.
Parágrafo único– A liberação ao Superintendente, de novas parcelas, ficará condicionada à apresentação do balancete mensal.
Art. 10.
– São assegurados aos servidores Municipais lotados na área emancipada, todos os direitos que auferiam no município de origem.
Art. 11.
– O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, baixará decreto regulamentando a aplicação da presente lei.
Art. 12.
– As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária Secretaria de Planejamento e Coordenação, suplementada se necessário.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de dezembro de 1980.

Deputado ÊNIO PASCOAL

PRESIDENTE

(D.A. de 09-12-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.A. de 9-12-1980.

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