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Lei Estadual de Goiás nº 8850, de 10 de junho de 1980

Nº 8850/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.850, DE 10 DE JUNHO DE 1980.

Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.

Dispõe sobre a criação do Município de Palmeirópolis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Palmeirópolis, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Paranã, com as seguintes divisas:

"Partindo da barra do Rio das Almas no Rio Tocantins, Rio das Almas acima, limitando com o Município de Peixe, até suas cabeceiras na Serra Dourada; daí, pela Serra Dourada, limitando com os Municípios de Peixe e Uruaçu, até a cabeceira do Córrego Mucambão; por este abaixo, limitando com o Município de Uruaçu, até a sua barra no Rio maranhão; por este abaixo até o Rio Tocantins; por este abaixo até a barra do Rio das Almas, ponto de partida".

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL

PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado do D.A. de 11-06-1980.

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