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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8847, de 10 de junho de 1980

Nº 8847/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.847, DE 10 DE JUNHO DE 1980.

Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Olinda e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Nova Olinda, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Filadélfia, dentro das seguintes divisas:

"Tem início na barra do Ribeirão Arraias, no Rio Gameleira, seguindo por este abaixo, até o Rio Pau Seco; sobe por este até a barra do Ribeirão Anajá, seguindo por este acima até sua cabeceira; daí, segue linha reta até a cabeceira do Ribeirão Capivara; daí, segue pelo espigão divisor até os limites do Município de Colinas, seguindo estes limites até encontrar os limites do Município de Arapoema, seguindo estes limites até os limites do Município de Araguaína; seguindo daí até a cabeceira do Ribeirão João Aires, seguindo, daí, rumo certo até a barra do Ribeirão Gameleira com o Ribeirão Arraias, onde tiverem início as presentes divisas".

Art. 2.
- Será sete (7) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Nova Olinda
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL

PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.

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