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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8844, de 10 de junho de 1980

Nº 8844/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 8.844, DE 10 DE JUNHO DE 1980.

- Vide Lei no 8.968, de 5-12-1980.

Dispõe sobre a criação do Município de Americano do Brasil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transformado em Município, com o topônimo de Americano do Brasil, o Distrito do mesmo nome do Município de Anicuns, com as seguintes divisas:

"Começa na margem do Rio Turvo, no ponto mais próximo em que avançar o espigão divisor de águas dos Córregos Gavião e Fazendinha, seguindo por este espigão, rumo oeste, até encontrar o espigão divisor de águas dos Rios Turvo e dos Bois, daí seguindo rumo sul pelo mesmo espigão até o ponto em que entronca o ramal que serve a fazenda do Sr. Domingos Parrode com a rodovia que de olhos D'água demanda à povoação de Choupana, deste entroncamento seguindo por este espigão até confrontar com as cabeceiras dos Córregos Maria Preta e por este abaixo até sua barra no Rio dos Bois, por este acima até o espigão divisor de águas do Córrego Quilombo e as demais vertentes do Ribeirão Anicunzinho, continuando por este espigão até a cabeceira do Córrego Capoeirão e por este abaixo até sua barra no Córrego Água Fria, daqui pelos atuais limites dos Municípios de Anicuns e Itaberaí, seguindo por estes até encontrar os limites dos Municípios de Mossâmedes e Anicuns, continuando por esta pela Serra do Mundo Novo até confrontar com o mais próximo que por linha reta rumo sul, atinja a propriedade do Sr Abílio Monteiro da Rocha, já nas margens do Rio Turvo,daí seguindo pelo Rio Turvo abaixo até o ponto onde teve início esta delimitação".

Art. 2.
Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação e funcionamento do Município criado pela presente lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL

PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado do D.A. de 11-06-1980.

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