Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8853, de 10 de junho de 1980

Nº 8853/1980

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.853, DE 10 DE JUNHO DE 1980.

Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Crixás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Nova Crixás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Crixás, com as seguintes divisas:

"Inicia na barra do Rio do Peixe, no Rio Araguaia; por este abaixo até a barra do Rio Crixás Açu; por este acima até a barra do Rio Crixás Mirim; por este acima até a barra do Ribeirão São Jorge; por este acima até sua cabeceira; daí, confrontado com o Distrito de Mundo Novo de Goiás, Município de Crixás até o Ribeirão Palmeiral; por este acima até a ponte construída na rodovia municipal que liga a GO-336 à Vila Sertaneja; daí em linha reta à barra do lado Taquari Grande no Rio Crixás Mirim; por este cima até confrontar a barra do Ribeirão Riacho Fundo; daí em linha reta à cabeceira do Córrego Lagoa; por este abaixo, até sua barra no Ribeirão São Pedro; por este abaixo até sua barra no Rio Tesouras; por este abaixo, até onde tiveram início estas divisas".

Art. 2.
- Fica fixado em sete o número de Vereadores com assento na Câmara Municipal.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação e funcionamento do Município criado pela presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL

PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo