Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8853, de 10 de junho de 1980
Nº 8853/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.853, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.
Dispõe sobre a criação do Município de Nova Crixás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:
"Inicia na barra do Rio do Peixe, no Rio Araguaia; por este abaixo até a barra do Rio Crixás Açu; por este acima até a barra do Rio Crixás Mirim; por este acima até a barra do Ribeirão São Jorge; por este acima até sua cabeceira; daí, confrontado com o Distrito de Mundo Novo de Goiás, Município de Crixás até o Ribeirão Palmeiral; por este acima até a ponte construída na rodovia municipal que liga a GO-336 à Vila Sertaneja; daí em linha reta à barra do lado Taquari Grande no Rio Crixás Mirim; por este cima até confrontar a barra do Ribeirão Riacho Fundo; daí em linha reta à cabeceira do Córrego Lagoa; por este abaixo, até sua barra no Ribeirão São Pedro; por este abaixo até sua barra no Rio Tesouras; por este abaixo, até onde tiveram início estas divisas".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.
Deputado ENIO PASCOAL
PRESIDENTE
(DA de 11.6.80)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.