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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8580, de 14 de dezembro de 1978

Nº 8580/1978

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1979, integrado pela Receita e Despesa do Tesouro Estadual e as das entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 8.268.336.740,00 (oito bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil e setecentos e quarenta cruzeiros) e fixa a Despesa Geral em igual importância, na conformidade do disposto nesta lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1979.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada pela arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionadas na Consolidação dos Quadros Orçamentários, com o seguinte desdobramento:

- Os Quadros Orçamentários mencionados nos arts. 2º.e 3º. desta Lei estão publicados no DO de 27.12.78.

RECEITA GERAL 8.268.336.740,00

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO 7.877.245.540,00

RECEITAS CORRENTES 5.689.012.190,00

Receita Tributária 4.273.074.060,00

Receita Patrimonial 94.875.700,00

Transferências Correntes 1.216.591.470,00

Receitas Diversas 104.470.960,00

RECEITAS DE CAPITAL 2.188.233.350,00

Operações de Crédito 380.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.045.700,00

Amortização de Empréstimos Concedidos 328.000,00

Transferências de Capital 1.806.849.650,00

Outras Transferências de Capital 10.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 391.091.200,00

Recursos Próprios, excluídas as Transferências do Tesouro 391.091.200,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação da Consolidação dos Quadros Orçamentários, que apresenta sua composição por Funções e por Órgãos da seguinte forma:
Ipor Funções:
a)à conta de Recursos do Tesouro

Legislativa 238.348.525,00

Judiciária 196.891.090,00

Administração e Planejamento 2.000.678.180,00

Agricultura 307.023.780,00

Comunicações 22.113.000,00

Defesa Nacional e Segurança Pública 431.549.230,00

Desenvolvimento Regional 926.133.400,00

Educação e Cultura 978.057.100,00

Energia e Recursos Minerais 506.383.000,00

Habitação e Urbanismo 117.135.150,00

Indústria, Comércio e Serviços 73.968.350,00

Saúde e Saneamento 284.755.910,00

Assistência e Previdência 372.359.365,00

Transporte 942.678.710,00

Reserva de Contingência 479.170.750,00

SUBTOTAL 7.877.245.540,00

b)à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta,

excluídas as Transferências do Tesouro 391.091.200,00

DESPESA GERAL 8.268.336.740,00

IIpor Poderes e Órgãos:
a)à conta de Recursos do Tesouro

PODER LEGISLATIVO 168.925.670,00

Assembléia Legislativa 75.965.120,00

Tribunal de Contas do Estado 92.960.550,00

PODER JUDICIÁRlO 142.662.240,00

Tribunal de Justiça de Goiás 142.662.240,00

PODER EXECUTIVO 7.565.657.630,00

Governadoria do Estado 5.412.980,00

Polícia Militar 336.479.350,00

Ministério Público 66.860.510,00

Procuradoria Geral do Estado 39.367.020,00

Conselho de Contas dos Municípios 81.906.000,00

Secretaria da Administração 38.038.070,00

Secretaria da Agricultura 249.623.780,00

Secretaria da Educação e Cultura 903.846.440,00

Secretaria da Fazenda 2.429.403.650,00

Secretaria do Governo 138.513.900,00

Secretaria da Indústria e Comércio 68.868.350,00

Secretaria do Interior e Justiça 23.333.320,00

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações 493.496.000,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação 1.381.546.650,00

Secretaria de Saúde 239.255.910,00

Secretaria da Segurança Pública 146.768.880,00

Secretaria de Serviços Sociais 33.941.470,00

Secretaria de Transportes 888.995.350,00

SUBTOTAL 7.877.245.540,00

b)à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta,

excluídas as Transferências do Tesouro 391. 091.200,00

DESPESA GERAL 8.268.336.740,00

§ 1º- A dotação Orçamentária Reserva de Contingencia, VETADO, fica fixada em Cr$ 479.170.750,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, cento e setenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) e, a dotação Assistência Financeira Legislativa (cotas Pessoais dos Deputados), codificada sob o no. 1702.03070212.113, fica fixada em Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros).
§ 2º- As despesas das entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para atender a eventuais insuficiências de caixa, no limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado, podendo também adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita do Tesouro Estadual.
Art. 6.
- O quadro de cotas trimestrais, a que se refere o art. 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após o início da vigência desta lei.
§ 1º- A transferência de recursos financeiros às Unidades Orçamentárias não poderá exceder os limites das cotas trimestrais fixadas.
§ 2º- Ao Tribunal de Contas do Estado cabe zelar para que os empenhos se comportem nos Iimites fixados no quadro de cotas trimestrais, observadas suas alterações.
Art. 7.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do Art. 20 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no Elemento de Despesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- A discriminação do plano de aplicação obedecerá aos títulos e códigos que vierem a ser adotados pelo Poder Executivo, observada a legislação pertinente.
§ 2º- Antes de aprovados os planos de aplicação é vedada a movimentação das lotações referidas neste artigo.
Art. 8.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta lei.

- Vide Lei nº 8.699, de 28-9-79.

Parágrafo único- Para a abertura dos créditos autorizados neste artigo, utilizar-se-ão, como recurso, a Reserva de Contingência e as disponibilidades caracterizadas nos tens II e III do
Art. 9.
- É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no
§ 3ºdo artigo 43 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, podendo determinar a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observada a efetiva arrecadação no exercício.
Parágrafo único- A movimentação, escrituração e a utilização dos recursos referidos neste artigo far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- É o Poder Executivo igualmente autorizado a baixar normas complementares indispensáveis ao fiel cumprimento das disposições desta lei, inclusive aprovar o detalhamento da despesa, observadas as demais disposições aplicáveis.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de dezembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

Alcyr Mendonça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

Eni de Oliveira Castro

Jairo Benedito Perillo

Luiz Carlos Cury

Ana Maria Taveira de Camargo

Almeida Moura Pacheco

Irineu da Silva Mattos

Sizelízio Simões de Lima Filho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(DO de 27-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27- 12-1978.

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