Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8823, de 3 de junho de 1980
Nº 8823/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.823, DE 3 DE JUNHO DE 1980.
- Vide Lei nº 8.942, de 12-11-80, art. 1º.
Eleva o limite fixado no art. 8º da Lei nº 8.580, de 14 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, para eventuais deficiências de Caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita total estimada nesta lei.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de junho de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmund Nasser
Adjair de Lima e Silva
Aguinaldo Olinto de Almeida
Antônio Flávio de Lima
Brasílio Ramos Caiado
Clodoveu Dourado Azevedo
Herbert. De Bastos Curado
Hugo Cunha Goldfeld
Ibsen Henrique de Castro
João Moreira Marques
Oton Nascimento Júnior
Salvino Pires
Wolney Wagner de Siqueira
(DO de 9-6-80)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 09-06-1980.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.