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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1612, de 2 de janeiro de 1979

Nº 1612/1979

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas Autarquias e Fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução Orçamentária, para o exercício de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no art.10, parte final, da Lei nº. 8.580, de 14 de dezembro de 1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2.
- Nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa, no exercício de 1979, será realizada sem prévio empenho.
Parágrafo único- A efetivação do empenho é condicionada ainda à disponibilidade de cota fixada para trimestre, referente ao programa de trabalho e ao elemento de despesa (ED) à conta do qual deva correr.

CAPÍTULO II

Do Quadro de Cotas Trimestrais (QCT) e das Contas Bancárias

Art. 3.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação poderá alterar os valores constantes do QCT aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Saldo a Programar, nos casos em que ficar demonstrada a insuficiência da cota fixada para o trimestre, considerada a despesa realizada no exercício anterior e a efetivada nos meses anteriores ao do pedido da reprogramação.
Parágrafo único- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos, globais ou estimados, devam ser parcelados, o titular da Pasta do Planejamento poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas fixadas os valores a serem pagos dentro de cada trimestre.
Art. 4.
- Nenhuma transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual para as contas das Unidades Orçamentárias poderá ser efetuada em importância superior ao valor das cotas programadas para o trimestre, salvo para quitação de Restos a Pagar.
Art. 5.
- A cada Unidade Orçamentária, conforme a classificação institucional adotada na Lei de Meios (anexos relativos à Despesa),Corresponderá uma conta bancária aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual movimentada pelo titular da Unidade.
§ 1º- As contas 1203 - Encargos Financeiros do Estado e 1702 - Encargos Gerais do Estado serão movimentadas, respectivamente, pelos titulares das Pastas da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- A competência referida neste artigo, por ato do titular da Unidade Orçamentária, poderá ser delegada a pessoa de sua confiança, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6.
- Ressalvados os casos de vinculação de receitas, conforme previsto nos Quadros Orçamentários, é vedada a transferência de recursos financeiros da conta do Tesouro Estadual para os referidos no artigo anterior, com vinculações de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

Das Dotações Sujeitas à Prévia Aprovação

Art. 7.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta do ED 4.1.3.0 antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do plano de aplicação.
§ 1º- O plano referido neste artigo, acompanhado de exposição justificadora do titular da Pasta interessada, será encaminhado à Secretaria do Planejamento e Coordenação, que o submeterá ao Governador do Estado com parecer conclusivo.
§ 2º- A discriminação do plano de aplicação, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº. 8.580, de 14 de dezembro de 1978, obedecerá aos títulos e códigos dos elementos de despesa (ED) constantes do Anexo I deste decreto.
Art. 8.
- São sujeitos à prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo os planos de aplicação relativos a dotações consignadas às Unidades Orçamentárias nos seguintes elementos de despesa (ED):
I4.1.1.0 - Obras e Instalações;
II4.1.4.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industrias ou Agrícolas;
III4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis;
IV4.2.4.0 - Aquisição de Títulos de Crédito;
V4.2.5.0 - Aquisição de Títulos Representativos da Capital já Integralizados;
VI4.2.6.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comercias ou Financeiras.
§ 1º- Ressalvados os casos de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, é vedado o empenho à conta dos elementos referidos nos incisos II e VI deste artigo sem que corresponda à efetiva participação em constituição ou aumento de capital.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao elemento referido no inciso IV deste artigo e a outras dotações em benefício de Fundos Especiais regularmente instituídos.

CAPÍTULO IV

Da Centralização de Dotações

Art. 9.
- O ordenador da despesa à conta de elementos consignados na Unidade Orçamentária - 1702 - Encargos Gerais do Estado e o Secretario do Planejamento e Coordenação.
Art. 10.
- No âmbito do Poder Executivo, exclusive a Política Militar, o Conselho de Contas dos Municípios, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.617, de 31-01-1979. - No âmbito do Poder Executivo, exclusive a Política Militar, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Vinculados a Convênios

Art. 11.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios, quando não originários do Tesouro Estadual que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancaria especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- Recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário ou responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, para efeito de registro contábil, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as normas pertinentes.
§ 3º- Os recursos originários do Sistema Financeiro da Habitação, que devam ser aplicados em equipamentos comunitários e infra-estrutura básica de conjuntos habitacionais financiados através da Companhia Habitacional de Goiás - COHAB, serão recolhidos em conta bancaria especial, aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual, movimentada pela diretoria da empresa de acordo com as normas vigentes e as que vierem a ser adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12.
- Os recursos próprios do Tesouro Estadual a serem transferidos, mediante convênio, entidades estaduais, municipais ou particulares, deverão permanecer depositados no Banco do Estado de Goiás S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás até a efetiva utilização.
Art. 13.
- Os convênios, contratos ou ajustes firmados pelas Secretarias ou por qualquer de suas unidades ou entidades vinculadas serão remetidos à Secretaria do Planejamento e Coordenação , para efeito de registro na Coordenação de Financiamentos e Endividamento, após o que serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado, pelo titular daquela Pasta.
Parágrafo único- Os convênios, contratos ou ajustes em desacordo com este artigo, recebidos pelo Tribunal de Contas do Estado, serão desde logo remetidos à Pasta do Planejamento e Coordenação.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 14.
- As Unidades Orçamentárias deverão abater-se da solicitação de créditos adicionais para a realização de Despesas Correntes e de Capital, exclusive as de Pessoal e decorrentes.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às solicitações de créditos que indiquem, como fonte, o cancelamento de dotações próprias, caracterizando real economia.
§ 2º- As dotações destinadas a despesas com Pessoal não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos de quais quer outras despesas, salvo se demonstrado o excesso de dotação.
Art. 15.
- Observado o disposto no
§ 2ºdo artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, mesmo para o atendimento de despesas com Pessoal, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 16.
- O calendário para a proposição de créditos adicionais, segundo a natureza, é o seguinte:
Iextraordinários - em qualquer época;
IIespeciais - de 15 de março até 15 de setembro, e
IIIsuplementares - de 20 de fevereiro até 20 de outubro.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos indispensáveis à execução de convenio de que o Estado faça parte.
Art. 17.
- Constatada a insuficiência do crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a propositura de crédito suplementar, informando a importância e a classificação da despesa e a fonte para a compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no ""caput"" decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão de nota de alteração de saldo na importância necessária , para ser juntada á sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Governador do Estado e remetida através da Secretaria do Planejamento e Coordenação , acompanhada do documento referido no parágrafo anterior.
§ 3º- No caso de inexistirem dotações anuláveis, a solicitação será remetida ao Órgão Central de Orçamento, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos deste e no exercício anterior, também por mês.
§ 4º- O Órgão Central de Orçamento poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando, neste caso, a emissão da nota de alteração de saldo, condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência, como fonte de recursos, só poderá ser feita com autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 18.
- Tratando-se de despesa não prevista na vigente Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de alteração de saldos, providências que serão adotadas após a edição de lei especifica.
Art. 19.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III, artigo 41, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade da abertura dos mesmos, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 20.
- Observado o disposto no art.14 e seus parágrafos, a instrução de processos versando sobre matéria orçamentária cabe ao órgão Central de Orçamento, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 21.
- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria deste ano, competindo ao Secretario do Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.

CAPÍTULO VIII

Dos Restos a Pagar

Art. 22.
- Os compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"" em 31 de dezembro de 1978 serão informados à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Coordenação de Financiamentos e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, até o dia 10 de fevereiro de 1979, na forma do Anexo II, devidamente visado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por sua Delegação.
Parágrafo único- Os processos referentes aos compromissos de que trata este artigo ficarão sob a guarda e responsabilidade do órgão devedor até a respectiva quitação.
Art. 23.
- O Secretário da Fazenda liberará os recursos para quitação dos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"", de acordo com o cronograma de desembolso que vier a fixar.
Art. 24.
- Nas condições do art. 22, as unidades setoriais informarão mensalmente a posição atualizada dos ""Restos a Pagar"", até o dia 5 do mês seguinte.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 25.
- O Banco do Estado de Goiás S.A. e a Caixa Econômica do Estado de Goiás remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês extrato das contas integrantes da conta do Tesouro Estadual, inclusive das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público e aquelas referidas no art.12 deste decreto.
Parágrafo único- Os órgãos ou entidades referidos no Capitulo V deste decreto, quanto às contas mantidas em outros estabelecimentos bancários, providenciarão para que extratos mensais sejam remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos deste artigo.
Art. 26.
- A classificação de despesas obedecerá as normas baixadas conforme Adendo I à Portaria SOF nº.15, de 20 de junho de 1978, do Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que integra este decreto na forma de Anexo III.
Art. 27.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste decreto e adotará os modelos de formulários que se fizerem necessários.
Art. 28.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 02 de janeiro de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ana Maria Taveira de C.A. e Moura Pacheco

René Pompeo de Pina

Melchior Luiz Duarte de Abreu

Alcyr Mendonça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Eni de Oliveira Castro

Jairo Benedito Perillo

Luiz Carlos Cury

Irineu da Silva Mattos

Sizelízio Simões de Lima Filho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(D.O de 05-01-1979)

Vide Anexo no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-1979.

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