Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17664, de 14 de junho de 2012
Nº 17664/2012
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
II – 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
III – 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
IV – 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$ 200.001,00 (duzentos mil e um reais).
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025. Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017. Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
Art. 3º A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, visando à quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução de juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, desde que manifestem a sua opção pela forma de pagamento em requerimento protocolizado até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a redução será de:
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
I – 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data de 31 de dezembro de 2002;
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025. 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017. 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2011.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
- Redação dada pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017.
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de dezembro de 2011, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
Art. 7º Em casos especiais, plenamente justificados, poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que a renegociação:
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Redação dada pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017.
parcelamento ficará automaticamente cancelado, perdendo a empresa o direito aos benefícios autorizados por esta Lei a partir do cancelamento, se, após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência, ocorrer falta de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
- Revogado pela Lei nº 19.949, de 29-12-2017, art. 7°.
- Redação dada pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
São abrangidos por esta Lei somente os débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.
- Acrescido pela Lei nº 23.975, de 23-12-2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’anna Braga
(D.O. de 19-06-2012) - Suplementoo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2012.