Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 926, de 13 de novembro de 1953
Nº 926/1953
- Revogada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024, art. 34.
Cria o Instituto Pestalozzi e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAD DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica criado o Instituto Pestalozzi de Goiânia, diretamente subordinado á Secretaria de Estado da Educação, destinado a centralizar, executar e orientar os trabalhas relativos ás crianças mentalmente deficientes, domiciliadas no Estado de Goiás.
Art. 2.
– O Instituto Pestalozzi compreenderá os Departamentos seguintes:
a)– Consultoria Médico-Pedagógico para crianças deficientes:
b)– Classes especiais para educação e tratamento das crianças deficientes, havendo cursos especiais sobre anormais e diversas formas de deficiência;
c)– Pesquisa cientifica sobre as causas, as formas e o tratamento dos anormais;
Art. 3.
– Fica o Poder executivo autorizado a tomar as necessárias providências inclusive com abertura de créditos, para a instalação e funcionamento do Instituto Pestalozzi.
Art. 4.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de novembro de 1953, 65ª, da República.
Dr. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Cônego José Trindade da Fonseca e Silva
José Peixoto da Silveira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.