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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24453, de 13 de julho de 2026

Nº 24453/2026

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Art. 1.
A Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .........................................

Ipara o cargo de Fiscal de Saúde Pública: Biomédico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico, Biólogo e profissionais de nível superior com especialização na área da saúde;
IIpara o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde: Auditor Advogado, Auditor Assistente Social, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Farmacêutico, Auditor Fisioterapeuta, Auditor Fonoaudiólogo, Auditor Enfermeiro, Auditor Médico, Auditor Nutricionista e Auditor Psicólogo;

..............................................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................

......................................................................

VGrupo Ocupacional Analista de Saúde: planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades nas áreas administrativa e técnica de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnico em Letras Vernáculas; e

.............................................................” (NR)

“

Altera a Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13-
A. O cargo de Farmacêutico-Bioquímico, previsto na alínea “g” do inciso V do art. 5º desta Lei, fica automaticamente transformado no cargo de Farmacêutico, de que trata a alínea “f” do mesmo inciso e artigo, e os atuais ocupantes ficam enquadrados no cargo resultante da transformação.
§ 1ºOs atuais Farmacêuticos-Bioquímicos serão enquadrados automaticamente no cargo de Farmacêutico no mesmo nível anteriormente ocupado.
§ 2ºA alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.
§ 3ºO enquadramento previsto no § 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º desta Lei e no regulamento específico.” (NR)

“

Art. 13-
B. A categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico dos cargos de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, prevista nos incisos I e II do art. 6º desta Lei, fica automaticamente transformada na categoria profissional de Farmacêutico, de que tratam os mesmos dispositivos.
§ 1ºOs atuais ocupantes do cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, na categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico, serão enquadrados automaticamente no mesmo cargo na categoria profissional de Farmacêutico e será mantido o nível anteriormente ocupado.
§ 2ºA alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.
§ 3ºO enquadramento previsto no § 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º desta Lei e no regulamento específico.” (NR)
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, as vagas do cargo de Farmacêutico-Bioquímico passam a integrar o quantitativo de vagas do cargo de Farmacêutico, constante do Anexo I da Lei nº 22.524, de 2024.
Art. 3.
Os Anexos I e III da Lei nº 22.524, de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Fica acrescido o Anexo V à Lei nº 22.524, de 2024, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Fica revogada a alínea “g” do inciso V do art. 5º da Lei nº 22.524, de 2024.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024)

“ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

Grupo OcupacionalCargoCarga horária semanalQuantitativo de vagasRequisitos para provimento
..............................................................................................................................................
Analista de Saúde......................................................................................................................
Farmacêutico30 horas127Graduação em Farmácia, com o registro no órgão fiscalizador profissional
......................................................................................................................
..............................................................................................................................................

” (NR)

“ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

DE (Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014)PARA
Grupo OcupacionalCargoNovo Grupo OcupacionalNovo cargoQuadro
........................................................................................................................................
Analista de Saúde.....................................Analista de Saúde.................................................
FarmacêuticoFarmacêuticoPermanente

Farmacêutico-Bioquímico

......................................................................................
........................................................................................................................................

” (NR)

“ANEXO V

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS

DEPARA
CargoCategoria ProfissionalCargoCategoria ProfissionalQuadro
Fiscal de Saúde PúblicaFarmacêutico-BioquímicoFiscal de Saúde PúblicaFarmacêuticoPermanente
Auditor de Sistemas e Serviços de SaúdeFarmacêutico-BioquímicoAuditor de Sistemas e Serviços de SaúdeFarmacêuticoPermanente

” (NR)

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