Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24453, de 13 de julho de 2026
Nº 24453/2026
“Art. 6º .........................................
..............................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................
......................................................................
.............................................................” (NR)
“
Altera a Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Alteração da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024)
“ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
| Grupo Ocupacional | Cargo | Carga horária semanal | Quantitativo de vagas | Requisitos para provimento |
| ........................ | ........................... | ........................ | ............................ | ....................................... |
| Analista de Saúde | ........................... | ........................ | ............................ | ....................................... |
| Farmacêutico | 30 horas | 127 | Graduação em Farmácia, com o registro no órgão fiscalizador profissional | |
| ........................... | ........................ | ............................ | ....................................... | |
| ........................ | ........................... | ........................ | ............................ | ....................................... |
” (NR)
“ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS
| DE (Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014) | PARA | |||
| Grupo Ocupacional | Cargo | Novo Grupo Ocupacional | Novo cargo | Quadro |
| ........................ | ..................................... | .......................... | ......................... | ........................ |
| Analista de Saúde | ..................................... | Analista de Saúde | ......................... | ........................ |
| Farmacêutico | Farmacêutico | Permanente | ||
Farmacêutico-Bioquímico
| ..................................... | ......................... | ........................ | ||
| ........................ | ..................................... | .......................... | ......................... | ........................ |
” (NR)
“ANEXO V
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
| DE | PARA | |||
| Cargo | Categoria Profissional | Cargo | Categoria Profissional | Quadro |
| Fiscal de Saúde Pública | Farmacêutico-Bioquímico | Fiscal de Saúde Pública | Farmacêutico | Permanente |
| Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | Farmacêutico-Bioquímico | Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | Farmacêutico | Permanente |
” (NR)