Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16675, de 28 de julho de 2009
Nº 16675/2009
- Revogado pela Lei nº 19.089, de 06-11-2015, art. 19 .
Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 56, §2º, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006.
Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais procuradores.
- Redação dada pela Lei nº 19.089, de 06-11-2015, art. 17 .
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 16.675, DE 28 DE JULHO DE 2009.
- Revogada pela Lei Complementar n° 197, de 20-09-2024.
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.026, de 12-11-2009.
- Vide Decreto nº 7.188, de 25-11-2010.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece as condições que o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial.
§ 1º Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.
Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás;
III – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;
IV – reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
V – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 4º O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
Art. 8º O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e o contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 9º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado de Goiás e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
- Revogado pela Lei nº 19.089, de 06-11-2015, art. 19 .
I – apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II – o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III – os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 6º;
V – a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o DARE referente ao crédito tributário remanescente.
§1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.
§2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
§ 1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 19.089, de 06-11-2015, art. 19 .
I – a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
II – a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o documento de arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente.
§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
§ 4º O pagamento será realizado por meio de documentos de arrecadação da receita estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Fazenda.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 04-08-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-2009..