A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:Ia concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador– Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 desta Lei Complementar;
IIo oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IIIo oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e
IVa utilização de precatórios do Estado de Goiás, próprios ou de terceiros, para a amortização de saldo devedor transacionado, atendidas as condições de lei específica.
§ 1ºÉ vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2ºApós a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para a compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV, também do caput deste artigo.
§ 3ºA transação não poderá:
Ireduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IIimplicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; e
IIIconceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4ºNa hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5ºPara o que dispõe o inciso I do caput deste artigo, incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6ºNa transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7ºAs disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
§ 8ºNa hipótese do § 5º deste artigo, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, em busca da consolidação na transação ou no plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos.