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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11697, de 14 de abril de 1992

Nº 11697/1992

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Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria do Governo e Justiça, o Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF., com a finalidade de promover, em âmbito estadual, políticas e ações que visem eliminar a discriminação da mulher, objetivando o exercício pleno de seus direitos, bem como sua plena participação e integração nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturas do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Conselho Estadual da Condição Feminina e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Conselho será composto por 15 (quinze) integrantes e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º- 1/3 (um Terço) dos membros do Conselho será escolhido dentro mulheres indicadas pelos movimentos autônomos de mulheres que estejam envolvidos com as questões específicas da condição feminina, com a luta pelos direitos e a emancipação da mulher. Os nomes deverão ser indicados em listas trípices encaminhadas pelas entidades que representem o referido movimento.
§ 2º- 1/3 (um terço) dos membros do Conselho será escolhido entre representantes das seguintes secretarias de Estado.
Ium representante da Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desporto;
IIum representante da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Governo e Justiça;
IVum representante da Secretaria de Estado de Ação Social e Trabalho;
Vum representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 3.
- Para a consecução de seus objetivos, o Conselho terá os seguintes órgãos:
IPresidência;
IIAssessoria Técnica;
IIISecretaria Executiva.
Parágrafo único- A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual da Condição Feminina:
Ipromover políticas e ações globais visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos aspectos da vida econômica, política, social e cultural;
IIprestar assessoria ao Governo do Estado de Goiás, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito estadual e municipal, nas questões que digam respeito à mulher , na defesa de suas necessidades e direitos;
IIIestimular, apoiar e desenvolver o estado e do debate da condição da mulher, bem como propor medidas objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
IVfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
Vmanifestar-se sobre critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados aos projetos que visem implementar e realizar programas do interesse da mulher e para o alcance de seus objetivos;
VIpromover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;
VIIreceber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;
VIIImanifestar-se sobre restrições impostas à mulher, repudiando as discriminações de qualquer natureza;
IXcriar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho de suas funções;
Xadotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;
XImanter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
XIIpropor a aprovação e alterações de seu Regimento Interno.
Art. 5.
- A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidos em regimento interno, correndo as respectivas despesas, no corrente exercício, à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Governo e Justiça.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Terezinha Vieira dos Santos

Ronei Edmar Ribeiro

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 24-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.

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