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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20194, de 5 de julho de 2018

Nº 20194/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.194, DE 5 DE JULHO DE 2018.

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher tem por finalidade coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre órgãos que atendam as mulheres vítimas de violência.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que:
Ino âmbito da unidade doméstica, compreende-se como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IIno âmbito da família, compreende-se como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo únicoAs relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 4.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Ia violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
IIa violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IIIa violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IVa violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Va violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 5.
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
Ia promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, relativas à violência praticada contra mulheres;
IIa criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
IIIa produção de conhecimento visando embasar políticas, práticas e rotinas dos órgãos de segurança pública do Estado de Goiás voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como amparo aos gestores na tomada de decisões;
IVo estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência.
Art. 6.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Iacompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação da Lei Maria da Penha (Lei federal no 11.340/2006), a primeira lei federal brasileira dirigida à prevenção e ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IIpromover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas da Justiça, Segurança Pública, Saúde e Assistência Social, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;
IIIpadronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro de armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado;
IVconstruir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a)dados do delito praticado: data, horário, local, arma, tipo de delito;
b)dados da vítima: idade, etnia, profissão, escolaridade, relação com o agressor, renda;
c)dados do agressor: idade, etnia, profissão, escolaridade, uso de substâncias psicotrópicas no momento do fato, antecedentes criminais;
d)histórico de agressões entre o agressor e a vítima e existência de medidas protetivas;
e)números de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas, número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil, número de Inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f)serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: Hospitais, Postos de Saúde, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros Especializados de Referência à Mulher em Situação de Violência, ou de Assistência Social, além das Organizações Não Governamentais (ONGs);
Vacompanhamento e análise da evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goiano.
Art. 6-A.
As mulheres vítimas de violência de qualquer natureza devem ser previamente notificadas acerca de qualquer ato que permita ou conceda:

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

Ia soltura do agressor;

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

IIo perdão ou a extinção da pena do agressor;

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

IIIqualquer benefício que abrande o regime de cumprimento ou a forma de execução da pena do agressor;

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

IVo levantamento ou a extinção de quaisquer medidas protetivas em favor da vítima.

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

§ 1ºA medida prevista neste artigo será:

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

Iobservada no curso de investigação policial ou de qualquer natureza, processo judicial ou execução da pena;

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

IIfeita ao endereço indicado pela vítima, admitida, por sua opção expressa, o uso de meio eletrônico.

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

§ 2ºA notificação à vítima deve preceder a execução do ato processual de liberação do agressor, preferencialmente logo após a análise da viabilidade do pedido de soltura, sem prejudicar nem retardar referida execução.

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

§ 3ºA notificação prévia de que trata este artigo não será obrigatória caso certificada sua impossibilidade ou em caso de absolvição do réu.

- Acrescido pela Lei no 20.546, de 11-9-2019.

Art. 6-B.
No caso de fuga do agressor, a notificação à vítima dar-se-á imediatamente após o ocorrido, nos termos do art. 6o-A, § 1o, inciso II, e § 3o, da presente Lei.

- Acrescido pela Lei no 22.795, de 17-6-2024.

Art. 6-C.
A Polícia Militar, por meio do Batalhão Maria da Penha, será comunicada, em ato simultâneo à expedição das notificações previstas nos arts. 6o-A e 6o-B, para que sejam adotadas as medidas preventivas cabíveis à segurança da mulher vítima de violência.

- Acrescido pela Lei no 22.795, de 17-6-2024.

Parágrafo únicoA não observância do disposto nos arts. 6o-A, 6o-B e 6o-C caracteriza violação do dever funcional e enseja a abertura de processo administrativo disciplinar nos termos da legislação aplicável ao agente infrator.

- Acrescido pela Lei no 22.795, de 17-6-2024.

Art. 7.
Para a organização e manutenção da Polícia de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Municípios e a União, e com organismos financiadores de políticas públicas, para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 8.
O Observatório Estadual de Segurança Pública, a partir de sua implementação, prestará auxílio ao Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher, disponibilizando servidores com curso em análise criminal e matérias correlatas e materiais destinados à análise criminal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 10-7-2018)

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-7-2018.

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