Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19719, de 10 de julho de 2017
Nº 19719/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º ..............................................
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1. os empregos públicos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvados os Analistas de Comunicação que exercem função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;
2. os empregos públicos de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
..............................................." (NR)
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
" ................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
V – Advogado.
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
.................................................................................................................."(NR)
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
"Art. 3º ..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
V – Advogado: desempenho das seguintes atividades::
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
a) exercício de representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva da autarquia;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
b) assessoramento jurídico;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
c) elaboração de minutas de atos administrativos: normativos e negociais;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
d) análise de processos e emissão de pareceres."(NR)
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2017.