Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11022, de 16 de novembro de 1989
Nº 11022/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.
- Revogada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
- Ver as Leis nºs 11.657 de 27-12-1991, 11.714 de 07-05-1992, 11.755 de 07-07-1992, 11.797 10-09-1992, 11.891 de 03-02-1993, 13.163 de 17-11-1997 e 13.395 de 14-12-1998.
Introduz alterações na Lei nº 10.462, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário, com modificações posteriores, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Os dispositivos da Lei n° 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, modificados pela Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
.......................................................................................
§ 3° - Para os fins deste enquadramento exigir-se-á dos candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área, observando-se que, em relação aos bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até 7 (sete) anos de serviço público."
Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, concedendo-se, ainda, ao servidor do Poder Judiciário, exceto os magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de 20% (vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até 80% (oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e aos escreventes oficializados."
Art. 2° - Os cargos isolados, constantes do Anexo IX, integram quadro próprio, constituindo o Grupo Auxiliares da Justiça.
Parágrafo único - Os vencimentos das classes de que trata este artigo, escalonados nas referências salariais, são os constantes do Anexo VII.
Art. 3° - Os integrantes do Grupo Auxiliares da Justiça serão enquadrados nas referências de cada classe, na forma seguinte:
I - os que contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço, na condição de Auxiliar da Justiça, referência "BASE";
II - os que somarem entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço público, referência "A";
III - os que tiverem mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público, referência "B";
IV - os que somarem entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço público, referência "C";
V - os que contarem mais de 20 (vinte) e menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, referência "D";
VI - os que contarem 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço público, referência "E".
Parágrafo único - Além do critério previsto no "caput", para acesso à referência "E" exigir-se-á do candidato ao enquadramento nível de escolaridade superior, em qualquer área, e curso de especialização.
Art. 4° - Além do enquadramento previsto nesta lei, ao Auxiliar da Justiça é assegurada a Progressão horizontal, observadas as exigências aplicáveis ao quadro permanente.
Art. 5° - A série de classes da categoria "Operador", código PJ-GO PRO 404, integrante do grupo "Processamento de Dados", constante dos Anexos III e IV da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passa a ser 7,8 e 9.
Art. 6° - A série de classes da categoria "Telefonista", código PJ-GO SO 503, integrante do grupo "Serviços Operacionais", constante dos Anexos III e IV da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passa a ser 4,5 e 6.
Art. 7° - Os Anexos V e VI da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passam a ser os que acompanham esta lei.
Art. 8° - O artigo 2° da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 2° - O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído até o dia 31 de janeiro de 1990".
Art. 9° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos pecuniários a 1° de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
(D.O. de 23-11-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.1989.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 15224, de 7 de julho de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14165, de 14 de junho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 12499, de 12 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de Goiás nº 11891, de 3 de fevereiro de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11714, de 7 de maio de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11657, de 27 de dezembro de 1991