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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14563, de 15 de outubro de 2003

Nº 14563/2003

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
O Plano de Carreira integrar-se-á aos demais programas de Recursos Humanos, que serão gradativamente estabelecidos e desenvolvidos, sob obediência aos seguintes princípios:
Ivalorização do servidor do Poder Judiciário, estabelecendo-se a necessária interação entre a carreira pública e seus agentes;
IIprofissionalização do servidor judiciário, mediante o aperfeiçoamento de seu desempenho e produtividade, que irá refletir na qualidade da resposta da Justiça às demandas da sociedade;
IIIcomprometimento dos servidores judiciários com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária, que deverá, por sua vez, propiciar-lhes os meios de entrosamento e satisfação no trabalho;
IVdefinitiva implantação, manutenção e defesa do sistema do mérito, sempre com vista à contínua progressão funcional e profissional do servidor;
Vjusta retribuição aos servidores judiciários, de forma a atender suas necessidades de ordem econômica e social e coerente com os padrões técnicos dos cargos;
VIsistemática adoção de concurso público como única forma de ingresso no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para todos os cargos de provimento efetivo;
VIIimplantação sistemática de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho como meio de se alcançar o contínuo aperfeiçoamento profissional e o aproveitamento das potencialidades dos servidores judiciários.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DE CARREIRA

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, adota-se a seguinte terminologia:
IPlano de Carreira – Instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira e que permitirá o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, sendo o instrumento que estabelece as trajetórias de carreiras existentes na instituição;
IIQuadro de Pessoal – Relação sistemática de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como das funções de confiança, dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares da Justiça do Poder Judiciário;
IIIGrupo Ocupacional – Conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento exigido;
IVCarreira – Sucessão de cargos ocupados pelo servidor durante sua vida funcional, atendidos os requisitos crescentes de complexidade e nível de responsabilidade;
VClasse – Conjunto de cargos da mesma natureza ocupacional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
VICargo – Conjunto de funções substancialmente idênticas quanto à natureza das tarefas executadas e às suas especificações;
VIIPromoção – É a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior;
VIIIPosicionamento no Quadro Permanente – Parte A – Processo pelo qual o servidor, cujo cargo haja sido alocado no Quadro Permanente, passa a ocupar a correspondente situação prevista, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares do Órgão Especial;
IXVencimento – Retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao simples padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem;
XRemuneração – Vencimento ou vencimentos acrescidos de qualquer espécie de retribuição inagregável;
XIProgressão funcional – É a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 4.
A força de trabalho necessária à realização das atividades do Poder Judiciário fica organizada em cargos e classes, dispostos em carreiras.
Art. 5.
O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:
IPARTES PERMANENTES A e B – nas quais se alocam, respectivamente, os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário;
IIPARTE SUPLEMENTAR – na qual se mantém os atuais cargos já constantes do quadro provisório, destinados à extinção quando vagarem, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores, observando-se a correspondência entre as funções exercidas e as atribuídas aos cargos existentes.
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente A são agrupados de acordo com a seguinte classificação:

- Vide Leis nºs 16.309, de 23-07-08 e 16.165, de 27-11-2007.

IGrupo Ocupacional I – abrange as classes formadoras das carreiras que desenvolvem as atividades-meio do Poder Judiciário;
IIGrupo Ocupacional II – abrange as classes formadoras das carreiras que desenvolvem as atividades-fim do Poder Judiciário.
Art. 7.
As classes do Grupo Ocupacional I formam as carreiras de:

- Vide Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

IAuxiliar de Serviços Gerais;
IIAuxiliar Judiciário;
IIITécnico Judiciário.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 8.
Os cargos das classes integrantes das carreiras previstas no artigo 7O serão distribuídos de acordo com os cargos vagos nas áreas judiciária, administrativa, de apoio especializado e de serviços gerais, observando-se os requisitos de escolaridade, antigüidade, merecimento e forma de ingressos, conforme regulamentação do Órgão Especial, sendo vedada a ascensão, a transferência e o aproveitamento.
Art. 9.
Os cargos que compõem as classes das carreiras do Grupo Ocupacional II são os seguintes:
IEscrivão Judiciário I;
IIEscrivão Judiciário II;
IIIEscrivão Judiciário III;
IVOficial de Justiça-Avaliador Judiciário I;
VOficial de Justiça-Avaliador Judiciário II;
VIOficial de Justiça-Avaliador Judiciário III;
VIIOficial de Justiça Auxiliar;
VIIIContador, Distribuidor e Partidor Judiciário I;
IXContador, Distribuidor e Partidor Judiciário II;
XDistribuidor e Partidor Judiciário II;
XIContador Judiciário II;
XIIContador Judiciário III;
XIIIDistribuidor Judiciário II;
XIVDistribuidor Judiciário III;
XVPartidor Judiciário II;
XVIPartidor Judiciário III;
XVIIDepositário Judiciário I;

XVIII - Depositário Judiciário II;

XIXDepositário Judiciário III;
XXPorteiro Judiciário I;
XXIPorteiro Judiciário II;
XXIIPorteiro Judiciário III;

XXIII - Escrevente Judiciário I;

XXIVEscrevente Judiciário II;
XXVEscrevente Judiciário III.
§ 1ºSão mantidas as atuais quantidades dos cargos anteriores correspondentes aos cargos previstos neste artigo.
§ 2ºVETADO
§ 3ºFicam criados os seguintes cargos efetivos:

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

I100 (cem) 200 (duzentos) cargos de Escrevente Judiciário I para atuarem nas Comarcas de Entrância Inicial;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005 e aumentado o quantitativo pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 6º.

II100 (cem) 200 (duzentos) cargos de Escrevente Judiciário II para atuarem nas Comarcas de Entrância Intermediária.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005 e aumentado o quantitativo pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 6º.

Art. 10.
s cargos previstos no artigo 9o serão distribuídos, de acordo com os cargos vagos das várias comarcas, nas áreas de apoio técnico e especializado a diretorias de foro e varas e nas serventias do foro judicial.
§ 1ºOs oficiais de justiça auxiliares serão lotados, observados os respectivos cargos vagos, na Secretaria do Órgão Especial e em órgãos da Diretoria Judiciária da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
As classes formadoras das carreiras previstas nos Grupos Ocupacionais I e II identificam-se como:
Iclasse inicial – A;
IIclasse intermediária – B, C e D;
IIIclasse final – E.
§ 1ºEntre uma classe e outra haverá uma graduação vencimental, formando a progressão funcional, com os níveis 1, 2 e 3.
§ 2ºO nível 1 (um) corresponde ao vencimento-base inicial da classe.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 12.
provimento dos cargos efetivos dar-se-á na classe A, nível 1 (um), inicial da respectiva carreira, e depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13.
As escrivanias do foro judicial oficializadas, bem como outras serventias, cujos cargos vagos devam ser preenchidos em decorrência de concurso público, realizado para o provimento inicial de Escrivão Judiciário e de outros serventuários serão, obrigatoriamente, indicadas no edital do respectivo concurso.
Art. 14.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras previstas nesta Lei:
Ide nível superior – diploma de curso superior e de curso reconhecido ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIde nível médio – certificado de conclusão do curso de segundo grau ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIIde nível básico – para os cargos que possam exigir escolaridade até a oitava série do primeiro grau.
Parágrafo únicoExige-se a formação de nível superior para ingresso na classe inicial da carreira de técnico judiciário e formação de nível médio para ingresso na classe inicial da carreira de auxiliar judiciário.
Art. 15.
servidor do Poder Judiciário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional.
§ 1ºOs requisitos do estágio probatório serão apurados pela área de Recursos Humanos, à vista de dados de avaliação especial de desempenho e segundo critérios estabelecidos para sua aferição.
§ 2ºAté 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral da Secretaria, que o julgará, propondo ao Presidente do Tribunal a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor, consideradas ou não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 3ºIndependentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação do estágio probatório, a declaração de estabilidade tem eficácia a partir do dia em que se completar o triênio. A exoneração, todavia, tem efeito a partir da publicação do respectivo ato.
§ 4ºO estágio probatório é cumprido inteiramente no cargo da nomeação, sendo vedadas, nesse período, a promoção e a progressão funcional e proibido ao estagiário o afastamento, a qualquer título, exceto férias e licença para tratamento da própria saúde, do exercício do cargo e da unidade de sua lotação.
§ 5ºA licença para tratamento de saúde suspende a sequência do estágio probatório, reiniciando-se a contagem do tempo complementar a partir da reassunção do exercício.
§ 6ºO servidor aprovado no estágio probatório terá direito ao nível 2 (dois) da progressão funcional ao completar 4 (quatro) anos de exercício.
§ 7ºA declaração de estabilidade e a exoneração são medidas da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 16.
s cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS, e os do Grupo Especial de Confiança, símbolo FC, passam a integrar o Grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais, símbolo DAE, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXIX.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

São mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança e funções gratificadas atualmente existentes, com seus níveis, denominações, quantitativos e distribuição nos diversos Órgãos.

§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
§ 3ºO servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata o art. 145 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento estabelecido no Anexo XXIX.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005. O servidor ocupante de cargo do quadro ao ser investido em cargo em comissão perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação, atribuída ao cargo em comissão.

§ 4ºAlém do vencimento estabelecido no Anexo XXIX, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005. O servidor designado para função de confiança perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação atualmente existente.

Art. 16-A.
Ficam criados, no grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais – DAE, os seguintes cargos de provimento em comissão:

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3602-GO.

I2 (dois) cargos de Assessor Técnico da Presidência – DAE-9;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

II2 (dois) cargos de Coordenador de Assessoramento da Presidência – DAE-9;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

III1 (um) cargo de Diretor da Controladoria Interna – DAE-9;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

IV1 (um) cargo de Ouvidor da Justiça Estadual – DAE-9;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

V1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência – DAE-8;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

VI1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura – DAE-8;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

VII1 (um) cargo de Assessor Técnico da Diretoria Geral – DAE-8;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

VIII3 (três) cargos de Assessor Jurídico da Diretoria Geral – DAE-8;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

IX1 (um) cargo de Assessor Especial da Diretoria Geral – DAE-8;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

X15 (quinze) cargos de Diretor de Divisão – DAE-7;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XI5 (cinco) cargos de Perito Médico-Psiquiátrico – DAE-7;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XII1 (um) cargo de Perito Médico-Clínico – DAE-7;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XIII5 (cinco) cargos de Auditor de Controle Interno – DAE-6;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XIV4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço – DAE-6;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XV4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Engenharia – DAE-5;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XVI15 (quinze) cargos de Secretário de Diretoria de Foro de comarca de entrância intermediária – DAE-5;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XVII3 (três) cargos de Assistente Técnico de Arquitetura – DAE-5;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XVIII - 2 (dois) cargos de Produtor Jornalístico – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XIX1(um) cargo de Repórter Fotográfico – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XX1 (um) cargo de Perito Psicólogo – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXI10 (dez) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância final – DAE-4;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXII62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-3;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXIII - 10 (dez) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final – DAE-3;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXIV2 (dois) cargos de Enfermeiro – DAE-3;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXV4 (quatro) cargos de Motorista de Representação – DAE-3;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXVI52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-2;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXVII - 62 (sessenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-2;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXVIII - 12 (doze) cargos de Conciliador de Vara de Família – DAE-2;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXIX30 (trinta) cargos de Assistente de Secretaria – DAE-1;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

XXX52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-1.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 16-B.
As gratificações pelo exercício de função, integrantes do Grupo FR, passam a denominar-se Funções por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXX.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Parágrafo únicoO servidor designado para Função por Encargos de Confiança – FEC perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo XXX.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 16-C.
Ficam criadas as seguintes Funções por Encargos de Confiança (FEC):

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

I4 (quatro) funções de Conciliador de Justiça Móvel – FEC-5;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

II1 (uma) função de Coordenador de Justiça Móvel – FEC-6;

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

III1 (uma) função de Coordenador de Justiça Alternativa – FEC-6.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 16-D.
Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, sempre que possível, pelos titulares dos cargos ou funções imediatamente superiores ou outro servidor de igual hierarquia funcional, sendo que, na impossibilidade do cumprimento da ordem estabelecida ou na conveniência de solução diversa, o ato de designação de qualquer outro substituto pressupõe o comando de uma equipe mínima de 5 (cinco) servidores.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 17.
VETADO
Art. 18.
VETADO
Art. 19.
VETADO
Art. 20.
VETADO

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DO PESSOAL

Art. 21.
A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser executada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art. 22.
s Programas de Treinamento e Capacitação de Pessoal da Administração Judiciária constarão de:
Iprograma de formação inicial, aplicado aos candidatos aprovados na etapa eliminatória de concurso público para provimento de cargos específicos, constando o currículo de conhecimentos técnicos, gerais e específicos, necessários ao desempenho do cargo;
IIprograma de integração à Administração Judiciária,aplicado a todos os novos servidores nomeados, para transmissão e difusão de conhecimentos gerais sobre a estrutura, organização e funcionamento do Poder Judiciário, da unidade específica em que atuarão e sobre direitos e deveres definidos na legislação estatutária;
IIIprograma de capacitação, relativo à transmissão de conhecimentos e habilidades profissionais específicas para o desempenho de determinados cargos;
IVprogramas de desenvolvimento, relacionados com os processos, requisitos e critérios de evolução e crescimento na carreira, constituindo-se pré-requisitos para promoção e progressão funcional, destinados à transmissão de conhecimentos e habilidades técnicas específicas às carreiras do mesmo grupo ocupacional;
Vprogramas de aperfeiçoamento, destinados à transmissão de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados com o exercício ou desempenho de

cargos, podendo constar de cursos regulares, seminários, conferências e palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;

VIprogramas de desenvolvimento gerencial, aplicados aos ocupantes de cargos e funções de direção, gerência e supervisão, destinados à transmissão de conhecimentos, habilidades e atitudes específicas às funções gerenciais, de natureza técnica ou comportamental.
§ 1ºOs regulamentos e os manuais próprios, que serão expedidos pelo Órgão Especial, deverão estabelecer, no mínimo:
Ia duração dos programas de formação inicial aplicáveis às carreiras dos Grupos Ocupacionais;
IIas áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive as de gerência;
IIIo conteúdo e o programa de matérias integrantes dos currículos dos cursos de formação inicial, de capacitação, de desenvolvimento funcional e gerencial;
IVa metodologia e a didática que serão empregadas nos programas de treinamento e capacitação, em todos os níveis;
Vos critérios de avaliação dos programas de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIa duração dos cursos de desenvolvimento para fins de promoção e progressão funcional, bem como sua vinculação aos cargos e carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
§ 2ºO orçamento do Poder Judiciário deverá consignar verba específica para as despesas decorrentes da execução dos programas previstos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 23.
desenvolvimento do servidor na carreira é princípio fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário e constitui-se direito do servidor público, devendo consubstanciar-se pela aplicação de procedimentos criteriosos e sistemáticos que possibilitem sua evolução e crescimento, independentemente de sua iniciativa ou provocação.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor na carreira efetuar-se-á mediante promoção e progressão funcional, obedecidos os critérios de aperfeiçoamento pessoal e funcional.
Art. 24.
As promoções dar-se-ão por antigüidade e por merecimento e as progressões funcionais por antigüidade ou merecimento, sendo observados os seguintes aspectos, conforme regulamentação do Órgão Especial:
Ipontualidade e assiduidade;
IIcapacidade, eficiência e responsabilidade funcionais;
IIIespírito de colaboração, nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;
IVética profissional, compreensão e obediência aos deveres funcionais;
Vqualificação intelectual para o desempenho de função de maior complexidade na categoria a que pertence.
§ 1ºAs vagas a serem providas por antigüidade terão os candidatos indicados por uma comissão designada pelo Presidente do Tribunal.
§ 2ºNão poderão ser indicados os que nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que estiverem respondendo a processo disciplinar de que possa resultar a imposição da pena de demissão.
§ 3ºAs promoções por merecimento serão procedidas mediante indicação em lista tríplice, sempre que possível, por uma comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4ºA promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva carreira, depois que se atingir o último nível, observado para esse efeito o interstício de no mínimo 6 (seis) anos entre uma classe e outra.
§ 5ºA movimentação do servidor de um nível para outro da progressão funcional dar-se-á segundo os critérios objetivos de antigüidade e merecimento referidos no caput e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
Para o posicionamento dos atuais servidores do Poder Judiciário no Quadro Permanente – Parte A, observar-se-ão os requisitos de escolaridade, antigüidade, merecimento e forma de ingresso, sendo vedada a ascensão, a transferência e o aproveitamento, conforme regulamentação do Órgão Especial.
Art. 26.
s valores vencimentais dos cargos previstos no Grupo Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em comissão e funções por encargos de confiança, bem como as quantidades deste últimos, são os constantes dos Anexos I a XXVIII e XXIX a XXX, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

s valores vencimentais dos cargos previstos no Grupo Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança, bem como as quantidades destes últimos, são os constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, que integram a presente Lei.

Art. 27.
s proventos de aposentadoria e pensão serão revistos para adaptação aos novos valores oriundos da presente Lei.
§ 1ºPara efeito da revisão de proventos de aposentadoria e pensão, considerar-se-á o paradigma do cargo, da classe e da referência em que se aposentou o servidor ou em cujo exercício se verificou o óbito.
§ 2ºA nova situação será definida em ato declaratório do Presidente do Tribunal de Justiça, com posterior registro junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28.
VETADO
Art. 29.
Não haverá decesso vencimental decorrente da presente Lei.
Parágrafo únicoSe os valores vencimentais atualmente percebidos forem maiores do que os fixados para as situações novas correspondentes, assegura-se ao servidor o direito à diferença, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos subseqüentes.
Art. 30.
A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:

- Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004.

- Vide Leis nºs 16.621, de 08-07-2009, art. 1º e 16.309, de 23-07-08, art. 1º, concedendo aumento.

A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:

I20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2004 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2004;

- Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004. 20% (vinte por cento), em janeiro de 2004;

II15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 2005 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2005;

- Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004. 15% (quinze por cento), em janeiro de 2005;

III15% (quinze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2005;

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005. 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 2006;

- Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004. 15% ( quinze por cento), em janeiro de 2006;

IV25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2005.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005. 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro de 2007;

- Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004. 25% (vinte cinco por cento) em janeiro de 2007;

V25% (vinte cinco por cento) em janeiro de 2008.

- Revogado pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004, art. 3º.

Parágrafo únicoFica assegurada aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, a partir do exercício de 2007, tendo em vista as disposições desta Lei.

- Vide Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

- Vide Lei nº 15.308, de 23-07-08.

Art. 31.
s servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida imanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1ºOs adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 2ºA concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 3ºOs adicionais serão concedidos nos percentuais de 10, 15 e 20% (dez, quinze e vinte por cento) do vencimento, conforme se trate de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo.
§ 4ºO direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 32.
Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.
Art. 33.
s servidores pós-graduados lato sensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor de, respectivamente, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação.
Art. 34.
Haverá 1 (um) Assistente de Juiz de Direito lotado na vara em que atuar o respectivo juiz.
Parágrafo únicoA nomeação dos assistentes de juíz de direito referidos no caput observará a condição de bacharelado em Direito dos candidatos.

Art. 35.
s escreventes judiciários e serventuários da justiça poderão ser relotados em comarcas da mesma entrância, inclusive por permuta, desde que haja cargos vagos e seja conveniente ao serviço da Justiça.

Revogado pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 8º.

Art. 36.
VETADO
Art. 37.
A elevação de comarcas para outra categoria implica o acesso automático dos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e outros auxiliares da justiça ao cargo da correspondente hierarquia, sem alteração da classe e do nível em que se encontrarem.
Art. 38.
rebaixamento de comarcas para outra categoria implica o decesso automático dos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e outros auxiliares da justiça para o cargo da correspondente hierarquia, sem alteração da classe e do nível em que se encontrarem.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 39.
regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

regime e o processo disciplinar dos servidores da Justiça regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001 e, complementarmente pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar com o que não conflitarem com esta Lei.

Art. 40.
No caso de abandono de cargo, a autoridade competente, tomando conhecimento da ausência do servidor ao serviço, sem motivação legal, a partir de 30 (trinta) dias consecutivos, ou da sua inassiduidade, sem causa justificada, e interpoladamente, por 60 (sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses consecutivos, mediante atestado negativo de freqüência, encaminhado pelo órgão controlador, mandará citar o faltoso, por edital, para apresentar defesa e acompanhar a tramitação e o julgamento do respectivo processo administrativo disciplinar.
§ 1ºNo prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da terceira publicação do edital no Diário da Justiça, o servidor faltoso poderá fazer prova da existência de força maior ou de coação ilegal, impeditivos do exercício, sendo o processo, posteriormente, submetido à decisão do Presidente do Tribunal para efeito da aplicação, ou não, da penalidade de demissão.
§ 2ºA pena de demissão será aplicada a partir do dia imediatamente posterior ao da verificação do ilícito, isto é, no 31o dia, em se tratando de faltas contínuas, ou no 61o dia, se se tratar de faltas descontínuas, independentemente da duração do abandono e do respectivo processo apurador.
§ 3ºNão se admitirá o retorno do servidor faltoso sem a apuração do ilícito, nem enquanto não concluído o processo administrativo disciplinar, respondendo a autoridade que inobservar esta norma.
§ 4ºO processo administrativo disciplinar, concluído com a aplicação da pena, será encaminhado ao Ministério Público para o procedimento penal, dele ficando cópia fiel, em autos paralelos, no órgão de origem e na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 41.
Estando extinta a punibilidade pela prescrição, quem houver abandonado o cargo será dele exonerado, a partir da data imediatamente posterior à da verificação do abandono, isto é, no 31o ou 61o dia de faltas, conforme o caso.
Art. 42.
Podem instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar o Corregedor-Geral da Justiça, relativamente a qualquer servidor da Corregedoria-Geral da Justiça e da Justiça do primeiro grau de jurisdição; o Diretor do Foro, o titular do Juizado da Infância e da Juventude, quanto aos seus subordinados, e o Diretor-Geral da Secretaria quanto aos servidores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA instauração do processo administrativo será determinada, preferentemente, pela autoridade a que o faltoso estiver diretamente subordinado.
Art. 42-A.
Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma do Capítulo VIII do Título III da Lei no 10.460/88, tendo por última instância o Presidente do Tribunal de Justiça e, para aplicação de penalidade disciplinar, o Órgão Especial.

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 43.
Conselho Setorial de Política Salarial, criado pelo art. 40 da Lei no 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, é formado por um desembargador, um assessor jurídico da Presidência, um servidor da Diretoria-Geral e um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 44.
Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança.

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para a efetiva implantação da presente Lei.

Art. 45.
Fica o Tribunal de Justiça autorizado a editar, por resolução do Órgão Especial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 46.
VETADO
Art. 46-A.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento Geral do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 14.937, de 15-09-2004.

Art. 47.
As disposições desta lei somente gerarão efeitos se suas aplicações atenderem rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos e 169 da Constituição Federal, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 48.
VETADO
Art. 49.
VETADO
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

Jônathas Silva

(D.O. de 21-10-2003)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL I

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Auxiliar de Serviços GeraisE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.437,99
1.423,76
1.409,66
1.382,02
1.368,34
1.354,79
1.328,22
1.315,07
1.302,05
1.276,52
1.263,88
1.251,37
1.226,83
1.214,69
1.202,66

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL I

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Auxiliar JudiciárioE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.985,32
1.946,39
1.908,23
1.834,83
1.798,86
1.763,58
1.695,75
1.662,50
1.629,91
1.567,22
1.536,49
1.506,36
1.448,42
1.420,02
1.392,18

ANEXO III

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 20.

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL I

Item Classificação Quantidade Anterior Novo quantitativo Vencimento (R$)
IDAE-10445.295,31
IIDAE-91381503.971,48
IIIDAE-836262.978,61
IVDAE-71952112.009,38
VDAE-634701.642,96
VIDAE-549551.477,49
VIIDAE-41491531.335,64
VIIIDAE-33793431.099,25
IXDAE-23273151.004,68
XDAE-1172154945,59

- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 20.

CARREIRA CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
Técnico Judiciário E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.586,43
2.535,72
2.486,00
2.390,38
2.343,51
2.297,56
2.209,19
2.165,87
2.123,41
2.041,74
2.001,70
1.962,45
1.886,97
1.849,98
1.813,70

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Inicial

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrivão Judiciário IE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.664,11
1.647,64
1.631,32
1.599,34
1.583,50
1.567,82
1.537,08
1.521,86
1.506,80
1.477,25
1.462,62
1.448,14
1.419,75
1.405,69
1.391,77

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrivão Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.835,21
1.817,04
1.799,05
1.763,77
1.746,31
1.729,02
1.695,12
1.678,34
1.661,72
1.629,14
1.613,01
1.597,04
1.565,72
1.550,22
1.534,87

ANEXO VI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrivão Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.493,65
2.444,76
2.396,82
2.304,63
2.259,45
2.215,14
2.129,95
2.088,18
2.047,24
1.968,50
1.929,90
1.892,06
1.819,29
1.783,61
1.748,64

ANEXO VII

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 20.

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Inicial

Item Classificação Quantidade Anterior Novo quantitativo Gratificação (R$)
IFEC-10883.782,36
IIFEC-9113.132,27
IIIFEC-898982.009,38
IVFEC-72022021.654,78
VFEC-633321.595,68
VIFEC-5136140945,59
VIIFEC-4219219709,19
VIIIFEC-3243329531,89
IXFEC-29393354,60
XFEC-112034177,30

- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 20.

CARREIRA CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
Oficial de Justiça-Avaliador
Judiciário I
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.572,88
1.557,31
1.541,89
1.511,66
1.496,69
1.481,87
1.452,82
1.438,43
1.424,19
1.396,27
1.382,44
1.368,75
1.341,92
1.328,63
1.315,47

ANEXO VIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Oficial de Justiça-Avaliador
Judiciário II
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.745,24
1.727,96
1.710,85
1.677,31
1.660,70
1.644,26
1.612,02
1.596,06
1.580,25
1.549,27
1.533,93
1.518,74
1.488,96
1.474,22
1.459,62

ANEXO IX

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Oficial de Justiça-Avaliador
Judiciário III
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.283,27
2.238,50
2.194,61
2.110,20
2.068,82
2.028,26
1.950,25
1.912,01
1.874,52
1.802,42
1.767,08
1.732,43
1.665,80
1.633,14
1.601,11

ANEXO X

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Oficial de Justiça AuxiliarE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.283,27
2.238,50
2.194,61
2.110,20
2.068,82
2.028,26
1.950,25
1.912,01
1.874,52
1.802,42
1.767,08
1.732,43
1.665,80
1.633,14
1.601,11

ANEXO XI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Inicial

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Contador, Distribuidor e Partidor
Judiciário I
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.532,31
1.517,14
1.502,11
1.472,66
1.458,08
1.443,64
1.415,34
1.401,32
1.387,45
1.360,24
1.346,78
1.333,44
1.307,30
1.294,35
1.281,54

ANEXO XII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Contador, Distribuidor e Partidor
Judiciário II
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Distribuidor e Partidor
Judiciário II
E
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XIV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Contador Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Contador Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.197,21
2.154,13
2.111,89
2.030,66
1.990,84
1.951,81
1.876,74
1.839,94
1.803,86
1.734,48
1.700,47
1.667,13
1.603,01
1.571,58
1.540,76

ANEXO XVI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Distribuidor Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XVII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Distribuidor Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.197,21
2.154,13
2.111,89
2.030,66
1.990,84
1.951,81
1.876,74
1.839,94
1.803,86
1.734,48
1.700,47
1.667,13
1.603,01
1.571,58
1.540,76

ANEXO XVIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Partidor Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XIX

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Partidor Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.197,21
2.154,13
2.111,89
2.030,66
1.990,84
1.951,81
1.876,74
1.839,94
1.803,86
1.734,48
1.700,47
1.667,13
1.603,01
1.571,58
1.540,76

ANEXO XX

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância inicial

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Depositário Judiciário IE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.532,31
1.517,14
1.502,11
1.472,66
1.458,08
1.443,64
1.415,34
1.401,32
1.387,45
1.360,24
1.346,78
1.333,44
1.307,30
1.294,35
1.281,54

ANEXO XXI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Depositário Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.688,98
1.672,25
1.655,70
1.623,23
1.607,16
1.591,25
1.560,05
1.544,60
1.529,31
1.499,32
1.484,48
1.469,78
1.440,96
1.426,69
1.412,57

ANEXO XXII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Depositário Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.197,21
2.154,13
2.111,89
2.030,66
1.990,84
1.951,81
1.876,74
1.839,94
1.803,86
1.734,48
1.700,47
1.667,13
1.603,01
1.571,58
1.540,76

ANEXO XXII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Inicial

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Porteiro Judiciário IE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.452,29
1.437,91
1.423,67
1.395,76
1.381,94
1.368,25
1.341,43
1.328,14
1.314,99
1.289,21
1.276,45
1.263,81
1.239,03
1.226,76
1.214,61

ANEXO XXIV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Porteiro Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.604,58
1.588,69
1.572,96
1.542,12
1.526,85
1.511,74
1.482,09
1.467,42
1.452,59
1.424,40
1.410,30
1.396,34
1.368,26
1.355,40
1.341,98

ANEXO XXV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Porteiro Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.090,50
2.049,51
2.009,32
1.932,04
1.894,16
1.857,02
1.785,59
1.750,58
1.716,25
1.650,24
1.617,89
1.586,16
1.525,16
1.495,25
1.465,93

ANEXO XXVI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Inicial

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrevente Judiciário IE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.452,29
1.437,91
1.423,67
1.395,76
1.381,94
1.368,25
1.341,43
1.328,14
1.314,99
1.289,21
1.276,45
1.263,81
1.239,03
1.226,76
1.214,61

ANEXO XXVII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Intermediária

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrevente Judiciário IIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
1.604,58
1.588,69
1.572,96
1.542,12
1.526,85
1.511,74
1.482,09
1.467,42
1.452,59
1.424,40
1.410,30
1.396,34
1.368,26
1.355,40
1.341,98

ANEXO XXVIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL II

Comarca de Entrância Final

CARREIRACLASSENÍVELVENCIMENTO
Escrevente Judiciário IIIE
D
C
B
A
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
2.090,50
2.049,51
2.009,32
1.932,04
1.894,16
1.857,02
1.785,59
1.750,58
1.716,25
1.650,24
1.617,89
1.586,16
1.525,16
1.495,25
1.465,93

ANEXO XXIX

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

Símbolo/ Nível Quant. DENOMINAÇÃO Vencimento
DAE-101SECRETÁRIO-GERAL4.704,00
1DIRETOR-GERAL4.704,00
DAE-91DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS3.528,00
1DIRETOR JUDICIÁRIO3.528,00
1DIRETOR ADMINISTRATIVO3.528,00
1DIRETOR FINANCEIRO3.528,00
1DIRETOR DE INFORMÁTICA3.528,00
1SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL3.528,00
1DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.528,00
1OUVIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL3.528,00
2ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA3.528,00
2COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA3.528,00
1DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA3.528,00
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL3.528,00
6ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA3.528,00
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.528,00
64ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR3.528,00
1COORDENADOR DE OBRAS
Acrescido pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II, "a", 1.
3.528,00
1DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Acrescido pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II, "a". 2.
3.528,00
5ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL
Reclassificado pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, III.
3.528,00
3SECRETÁRIO DE SEÇÃO
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
3.528,00
8SECRETÁRIO DE CÂMARA
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
3.528,00
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
3.528,00
DAE-81DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE2.646,00
1CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA2.646,00
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO2.646,00
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA2.646,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL2.646,00
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.646,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA2.646,00
1SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE2.646,00
1ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA2.646,00
1ASSESSOR MILITAR2.646,00
1ASSESSOR DE IMPRENSA2.646,00
1ASSESSOR DE CERIMONIAL2.646,00
5ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL
Reclassificado pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, III.
2.646,00
1ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DA DIRETORIA GERAL2.646,00
2ASSESSOR ESPECIAL DA DIRETORIA GERAL2.646,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.646,00
1ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.646,00
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.646,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS2.646,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE ESTATÍSTICA2.646,00
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Acrescido pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II, "a". 3.
2.646,00
1Secretário de Infraestrutura da Coordenadoria de Obras
- Criado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "b".
2.646,00
1PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
- Transformada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, II, "a".
2.646,00
0SECRETÁRIO DE SEÇÃO
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
2.646,00
0SECRETÁRIO DE CÂMARA
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
2.646,00
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
- Reclassificado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "c".
2.646,00
DAE-755DIRETOR DE DIVISÃO1.785,00
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.785,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1.785,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO1.785,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO1.785,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO1.785,00
32SECRETÁRIO PARTICULAR DE DESEMBARGADOR1.785,00
96ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR1.785,00
16ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
- Criado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
1.785,00
DAE-620DIRETOR DE SERVIÇO1.459,50
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA1.459,50
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA1.459,50
5MÉDICO ESPECIALISTA1.459,50
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.459,50
1COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.459,50
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA ANÁPOLIS1.459,50
36Secretário de Gabinete de Desembargador
- Criado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, I, "a".
1.459,50
DAE-51SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA ANÁPOLIS1.312,50
39
33
SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
1.312,50
4ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA1.312,50
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA1.312,50
5
3
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
Acrescido 2 pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II, "a". 4.
1.312,50
DAE-4100
93
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
1.186,50
20CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.186,50
20SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.186,50
2AUXILIAR DE GABINETE I1.186,50
DAE-339AUXILIAR DE GABINETE II976,50
48
52
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
976,50
48
52
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
976,50
100
93
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
976,50
173
155
130
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
976,50
DAE-2104
122
104
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
892,50
173
155
130
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
892,50
13
19
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
892,50
13
19
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
892,50
12CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA892,50
DAE-1104
122
104
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VII.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
840,00
30ASSISTENTE DE SECRETARIA840,00

ANEXO XXIX

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Símbolo/NívelQuant.DENOMINAÇÃOVencimento
DAE-101SECRETÁRIO-GERAL4.480,00
1DIRETOR GERAL4.480,00
DAE-91DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS3.360,00
1DIRETOR JUDICIÁRIO3.360,00
1DIRETOR ADMINISTRATIVO3.360,00
1DIRETOR FINANCEIRO3.360,00
1DIRETOR DE INFORMÁTICA3.360,00
1SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL3.360,00
1DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.360,00
1OUVIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL3.360,00
2ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
2COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
1DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA3.360,00
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL3.360,00
6ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.360,00
64ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR3.360,00
DAE-81DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE2.520,00
1CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA2.520,00
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO2.520,00
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA2.520,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL2.520,00
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
6SECRETÁRIO DE CÂMARA2.520,00
3SECRETÁRIO DE SEÇÃO2.520,00
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA2.520,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA2.520,00
1SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE2.520,00
1ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA2.520,00
1ASSESSOR MILITAR2.520,00
1ASSESSOR DE IMPRENSA2.520,00
1ASSESSOR DE CERIMONIAL2.520,00
5ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL2.520,00
1ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DA DIRETORIA GERAL2.520,00
2ASSESSOR ESPECIAL DA DIRETORIA GERAL2.520,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
1ASSESSOR JURÍDICO - ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
DAE-755DIRETOR DE DIVISÃO1.700,00
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO1.700,00
DAE-71SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO1.700,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL1.700,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
1 SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA 1.700,00
10INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
32SECRETÁRIO PARTICULAR DE DESEMBARGADOR1.700,00
96ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR1.700,00
9PERITO MÉDICO PSIQUIATRA1.700,00
2PERITO MÉDICO CLÍNICO1.700,00
1PERITO MÉDICO DO TRABALHO1.700,00
DAE-620DIRETOR DE SERVIÇO1.390,00
5 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 1.390,00
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA1.390,00
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA1.390,00
5MÉDICO ESPECIALISTA1.390,00
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
1COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
DAE-51SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.250,00
33SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA1.250,00
4ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA1.250,00
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA1.250,00
2PRODUTOR JORNALÍSTICO1.250,00
1REPÓRTER FOTOGRÁFICO1.250,00
1PERITO PSICÓLOGO1.250,00
DAE-42MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA1.130,00
93ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
20CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
20SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
DAE-339MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO930,00
52CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
52SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
93ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL930,00
130ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
3ENFERMEIRO930,00
DAE-2104ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
130ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA850,00
18CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
18SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
12CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA850,00
DAE-1104ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL800,00
30ASSISTENTE DE SECRETARIA800,00

ANEXO XXX

FUNÇÕES POR ENCARGOS DE CONFIANÇA

- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

Item Símbolo / Nível Quant. DENOMINAÇÃO Gratificações(R$)
IFEC-107ASSESSOR JURÍDICO3.360,00
1CHEFE DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Extinta pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, I.
3.360,00
1ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.360,00
IIFEC-91ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.782,50
IIIFEC-817ASSESSOR AUXILIAR III1.785,00
1CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS1.785,00
3ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL1.785,00
1CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO1.785,00
64ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR1.785,00
IVFEC-73SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA1.470,00
128ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR1.470,00
42ASSESSOR AUXILIAR II1.470,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA1.470,00
6
5
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
- Acrescida 1 pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II, "b", 1.
1.470,00
VFEC-6
30
15
TÉCNICO DE SISTEMA
- Acrescida 15 pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II,"b", 2.
1.417,50
1PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
- Transformada em cargo de comissão pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, II, "a".
1.417,50
1COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL1.417,50
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA1.417,50
VIFEC-545ASSESSOR AUXILIAR I840,00
18PERITO MÉDICO840,00
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL840,00
12ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS
- Vide Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, § 1º .
840,00
31
27
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VIII.
840,00
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA e RIO VERDE)840,00
2COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS e APARECIDA DE GOIÂNIA840,00
4COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA e RIO VERDE)840,00
4COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA e RIO VERDE)840,00
VIIFEC-420ASSISTENTE JUDICIÁRIO III630,00
1PERITO PSICÓLOGO630,00
2SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL630,00
8AGENTE DE SAÚDE630,00
15TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO
- Acrescidas em 15 pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II,"b", 3.
630,00
176
158
132
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Acrescidas pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II,"b", 4.
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VIII.
630,00
VIIIFEC-318ASSISTENTE JUDICIÁRIO II472,50
1MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA472,50
2CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCAS DE ANÁPOLIS e de APARECIDA DE GOIÂNIA)472,50
194
212
188
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Acrescidas pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II,"b", 5.
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VIII.
472,50
86AGENTE DE SEGURANÇA
- Reclassificada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, II, "b".
472,50
IXFEC-287ASSISTENTE JUDICIÁRIO I315,00
XFEC-134CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA e RIO VERDE)157,50
0
86
76
AGENTE DE SEGURANÇA
- Acrescidas em "10" pela Lei nº 16.309, de 23-07-08, art. 2º, II,"b", 6.
- Reclassificada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 11, II, "b".
- Quantitativo alterado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, anexo VIII.
157,50

ANEXO XXX

FUNÇÕES POR ENCARGOS DE CONFIANÇA

- Acrescido pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Símbolo/NívelQuant.DENOMINAÇÃOVencimento
FEC-107ASSESSOR JURÍDICO3.200,00
1CHEFE DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL3.200,00
1ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.200,00
FEC-91ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.650,00
FEC-817ASSESSOR AUXILIAR III1.700,00
1CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS1.700,00
3ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL1.700,00
1CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO1.700,00
64ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR1.700,00
FEC-73SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA1.400,00
128ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR1.400,00
38ASSESSOR AUXILIAR II1.400,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA1.400,00
5SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA1.400,00
FEC-61PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO1.350,00
15TÉCNICO DE SISTEMA1.350,00
1COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL1.350,00
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA1.350,00
FEC-545ASSESSOR AUXILIAR I800,00
6PERITO MÉDICO800,00
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL800,00
10ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS800,00
24ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA800,00
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)800,00
FEC-420ASSISTENTE JUDICIÁRIO III600,00
1PERITO PSICOLÓGO600,00
2SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL600,00
8 AGENTE DE SAÚDE 600,00
15TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO600,00
FEC-318ASSISTENTE JUDICIÁRIO II450,00
1MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA450,00
2CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)450,00
3SECRETÁRIO DE JUIZ CORREGEDOR450,00
FEC-287ASSISTENTE JUDICIÁRIO I300,00
FEC-134CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)150,00
76AGENTE DE SEGURANÇA150,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.2003.

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