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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13111, de 16 de julho de 1997

Nº 13111/1997

CAPÍTULO I

DO JUIZ, SERVIDORES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 1.
- O juizado especial compõe-se de juiz de direito, conciliador, secretário, escrevente, contador, oficial de justiça e avaliador.
§ 1º- Os conciliadores e secretários de juizados exercerão suas funções por um período de dois anos, permitida a recondução, e serão recrutados, preferentemente, dentre bacharéis ou bacharelandos em direito que estiverem cursando as duas últimas séries, mediante processo de seleção pública a ser regulamentado por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

§ 2º- As funções de conciliador e secretário de juizado serão remuneradas, definindo-se os valores e quantitativos no anexo desta lei, e o exercício será considerado como título em concurso público para a magistratura de carreira.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

§ 3º- O juiz de paz poderá exercer a função de conciliador nos juizados especiais cíveis e criminais, se designado pelo titular do juizado.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre criação de cargos e funções para implantação e provimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Turmas Julgadoras, de que trata a Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, de 22 de janeiro de 1996, e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.
- Além dos cargos que atualmente compõem a estrutura dos juizados especiais existentes, ficam criados todos os cargos e funções necessários à implantação e provimento dos juizados especiais e das turmas julgadoras e auxiliares que os integram, com vencimentos e gratificações fixados para as classes funcionais correspondentes, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º- Os cargos e funções necessários, referidos neste artigo, para todo o Estado de Goiás, são os seguintes:
a)juiz de direito, sessenta e dois;
b)escrevente, trezentos e cinco;

CARGO

c)contador, quatro;
d)oficial de justiça, cento e nove;
e)avaliador, três.

FUNÇÕES

a)conciliador, noventa;
b)secretário de juizado, sessenta e três:
c)secretário-geral de turmas julgadoras, um.
§ 2º- Os atuais juizados especiais passam a ter estrutura funcional conforme anexos desta lei.
Art. 3.
- Constituem recursos do Fundo criado pelo artigo 20 da Lei Estadual nº 12.832/96, além dos previstos, as custas cobradas pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas e as devidas em face da Lei nº 9.099/95 e multas.
Art. 4.
- A instalação dos juizados criados pela Lei nº 12.832/96, conforme § 2º do seu artigo 8º, dependerá de resolução do Tribunal de Justiça, com implantação e provimento dos cargos e funções em três anos, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, correrão à conta de créditos especiais e suplementares, e nos próximos exercícios serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a expressão "exceto na comarca de Goiânia", do artigo 16, parte final, da Lei nº 12.832/96.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

Anexos Publicados no (D.O. de 22-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.

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