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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14847, de 16 de julho de 2004

Nº 14847/2004

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Art. 1.
No âmbito do Poder Executivo, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional, aos militares, inativos e pensionistas estipendiados pelos cofres públicos estaduais, é concedida antecipação salarial em valor correspondente a 3% (três por cento) de suas remunerações, proventos e pensões previdenciárias, vigentes no mês de abril do fluente ano, a ser compensada na primeira revisão geral anual que deverá se processar, em 1o de maio de 2005, de conformidade com a Lei n. 14.698, de 19 de janeiro de 2004, ou quando da implantação do respectivo plano de cargos e vencimentos.
§ 1ºIntegram a remuneração, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, além do vencimento ou salário básico:
Ia Gratificação de Representação inerente a cargo de provimento efetivo;
IIa Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
IIIa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;
IVo Adicional de Função;
Vo Adicional de Função I;
VIa Gratificação de Risco de Vida;
VIIa Gratificação de Mérito Profissional;
VIIIo Auxílio Moradia;
IXoutras vantagens de caráter permanente, incorporáveis aos proventos de inatividade ou sobre as quais incida a contribuição previdenciária.
§ 2ºAplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão, o valor da antecipação, somado ao complemento de piso nacional e aos demais ganhos decorrentes da Medida Provisória n. 182, de 29 de abril de 2004, quando for o caso, será acrescido de forma que o resultado obtido perfaça R$ 100,00 (cem reais), se inferior a essa quantia.
§ 3ºO valor a ser antecipado, incluído o acréscimo de que trata o § 2o:
Iintegrará os cálculos dos proventos de inatividade do pessoal que se aposentar ou transferir para a reserva remunerada e das pensões previdenciárias que vierem a ser concedidas a partir da vigência desta Lei;
IIno que exceder o índice da primeira revisão geral anual, apurado no exercício de 2004, será devido como aumento real.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.847, DE 16 DE JULHO DE 2004.

- Vide Lei nº 18.417, de 03-04-2014.

- Vide Lei nº 18.172, de 25-09-2013.

- Vide Lei nº 17.597, de 26-04-2012.

- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

- Vide Lei nº 15.581, de 23-01-2006.

- Vide Lei nº 14.698, de 19-01-2004.

Concede antecipação salarial ao pessoal da administração direta, autárquica e funda-cional do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As disposições do art. 1o não se aplicam:
Iaos servidores da Secretaria da Fazenda, inclusive aposentados e pensionistas, beneficiários das Leis n. 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.738, de 30 de outubro de 2000;
IIno tocante ao valor previsto em seu § 2o, ao pessoal do magistério da Secretaria da Educação, sujeito a 40 (quarenta) horas semanais e aos graduados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar especificados no Anexo Único desta Lei, aos quais a antecipação deverá perfazer as quantias ali estabelecidas para essas categorias funcionais, inclusive inativos e pensionistas, observando-se, no mais, as regras do citado dispositivo.
Art. 3.
Na Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, alterada pela Lei Delegada n. 07, de 25 de julho de 2003, os quantitativos dos cargos de Assistente de Gabinete “A”, nas Referências I, II, III e IV, ficam todos aglutinados na Referência V, com a remuneração fixada em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), passando automaticamente os ocupantes das quatro primeiras Referências a integrar a Referência V, sem prejuízo das respectivas investiduras.
Art. 4.
A partir de 1o de maio de 2004, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, as remunerações, os proventos e as pensões previdenciárias, pagos em quantia inferior a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), serão complementados, em rubrica à parte, até esse valor, observadas, no tocante às últimas, as regras atinentes à proporcionalidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

José Mário Schreiner

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

Denise Aparecida Carvalho

Ovídio Antônio de Angelis

Fernando Cunha Júnior

Eliana Maria França Carneiro

Jônathas Silva

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Ridoval Darci Chiareloto

Carlos Antônio Silva

Paulo Souza Neto

Fernando Passos Cupertino de Barros

Wladmir Garcez Henrique

(D.O. de 22-07-2004)

A N E X O Ú N I C O

ISECRETARIA DA EDUCAÇÃO
C A R G OV A L O R - 40H/A
PROFESSOR IR$ 102,00
PROFESSOR IIR$ 110,00
PROFESSOR IIIR$ 135,00
PROFESSOR IVR$ 135,00
PROFESSOR ASSISTENTE “A”R$ 100,00
PROFESSOR ASSISTENTE “B”R$ 102,00
PROFESSOR ASSISTENTE “C”R$ 102,00
PROFESSOR ASSISTENTE “D”R$ 115,00
IIPOLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
G R A D U A Ç Ã OV A L O R
CFO IIIR$ 125,00
CFO IIR$ 125,00
CFO IR$ 125,00
SUBTENENTER$ 125,00
1o SARGENTOR$ 125,00
2o SARGENTOR$ 125,00
3o SARGENTOR$ 125,00
CABOR$ 130,00
SD 1a CLASSER$ 145,00
SD 2a CLASSER$ 165,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2004.

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