Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16307, de 17 de julho de 2008

Nº 16307/2008

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Organização Judiciária do Estado de Goiás passa a vigorar com as modificações constantes desta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No processo de atualização da Organização Judiciária do Estado de Goiás, adotar-se-á a adequação organizacional do 2º grau de jurisdição à expansão das atividades judicantes decorrente da intensidade do fluxo de processos judiciais no 1º grau.
Art. 3.
A busca da atualização da organização judiciária, ditada pelas pressões da demanda de adequação da justiça à realidade do contexto sócioeconômico, terá, no que permita a previsão orçamentária, um tratamento cíclico, de modo que a tempestividade, o alcance social e a eficiência da prestação jurisdicional não sejam prejudicados pela defasagem estrutural do Poder Judiciário.
Art. 4.
a estrutura orgânica básica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é alterada, conforme recomposição indicada no Anexo I desta Lei, passando:
Io Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a ser composto de trinta e seis (36) desembargadores;
IIo Tribunal Pleno a se denominar Plenário, constituído dos trinta e seis (36) desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IIIo Órgão Especial a se denominar Corte Especial, mantida a composição de dezessete (17) desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os oito (8) desembargadores mais antigos e oito (8) eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos, respeitados os direitos adquiridos;
IVo quantitativo das Câmaras Cíveis a ser elevado para seis, distribuindo-se metade (1ª, 2ª e 3ª) para a 1ª Seção Cível e metade (4ª, 5ª e 6ª) para a 2ª;
Vcada Câmara Cível a se constituir de quatro desembargadores, subdividindo-se em quatro Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente, permanecendo inalterada a estrutura das Câmaras Criminais, observadas as seguintes alterações:
a)é assegurada aos desembargadores componentes das câmaras cíveis já existentes a mudança para uma das câmaras criadas, observando-se, na hipótese de haver vários pretendentes, a antiguidade, ou em caso contrário, a ordem inversa;
b)o cargo de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, é transformado no de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9, observada a graduação do curso de direito.
Art. 5.
Para compatibilização com as alterações estruturais estabelecidas nesta Lei, fica modificada a composição dos cargos respectivos, passando a ser:
Icriados:

1. quatro (4) cargos de Desembargador;

2. doze (12) cargos de Assessor Jurídico de Desembargador,DAE-9;

3. doze (12) cargos de Assistente Executivo de Desembargador,DAE-7;

4. quatro (4) cargos de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3;

5. oito (8) funções de Assessor Técnico de Desembargador, FEC-8;

6. dezesseis (16) funções de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7;

7. dois (2) cargos de Secretário de Câmara, DAE-8;

8. duas (2) funções de Assessor auxiliar I, FEC-5;

9. quatro (4) funções de Assistente Judiciário I, FEC-2;

IItransformados:

1. trinta e dois (32) cargos de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, em Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9.

Art. 6.
Em decorrência do disposto no art. 5o, as alterações incidentes nos quadros analíticos que compõem os anexos XXIX e XXX da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, modificados pela Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passam a constituir os Anexos II e III desta Lei.
Art. 7.
Para compatibilização com os anexos de que trata o art. 6o, os quantitativos dos quadros sintéticos que compõem os anexos III e VII da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações da Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passa a ser recompostos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 8.
A reestruturação decorrente das disposições desta Lei, no que implicar transformação e provimento dos cargos criados por ela, será implantada a partir do mês de agosto de 2009.
Art. 9.
As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.
Art. 10.
As disposições desta Lei somente gerarão efeito se suas aplicações atenderem rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos, 99, § 5o, e 169 da Constituição Federal e pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 24-07-2008)

ANEXO I

Tabela de Recomposição da Estrutura Orgânica Básica

do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Estrutura Anterior

Nova Estrutura

Item

Denominação

Composição

Denominação

Composição

1

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

32 desembargadores

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

36 desembargadores

1.1

Tribunal Pleno

32 desembargadores

Plenário

36 desembargadores

1.2

Órgão Especial

17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Tribunal Pleno para mandato de dois anos

Corte Especial

17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos

1.2.1

1ª Seção Cível

2 Câmaras Cíveis (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

1ª Seção Cível

3 Câmaras Cíveis (1ª a 3ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores

1.2.1.1

1ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.1.2

2ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

2ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.1.3

-

-

3ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2

2ª Seção Cível

2 Câmaras Cíveis (3ª e 4ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

2ª Seção Cível

3 Câmaras Cíveis (4ª a 6ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores

1.2.2.1

3ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

4ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2.2

4ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

5ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2.3

-

-

6ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.