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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14389, de 9 de janeiro de 2003

Nº 14389/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com modificações introduzidas pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO e após o término do mesmo, os recursos financeiros resultantes de “royalties” previstos:
Ina Cláusula Sexta, Letra “E” e seus parágrafos do contrato assinado entre esta empresa e a SAMA - Mineração de Amianto Ltda. em 01 de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia-GO, sob a forma de escritura pública, serão transferidos diretamente ao Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
IInos contratos de associação assinados entre a Metais de Goiás S/A - METAGO e empresas de mineração, serão destinados ao Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAssim que os recursos financeiros resultantes dos “royalties” previstos no inciso II do “caput” deste artigo forem destinados ao Estado de Goiás, os mesmos passarão a constituir receita do Fundo de Fomento à Mineração, conforme estabelecido no inciso II do art. 3º desta Lei.”(NR)
Art. 2.
O artigo 10 da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
A Superintendência de Geologia e Mineração da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio será a Secretaria Executiva do Fundo de Fomento à Mineração.
Parágrafo únicoAs despesas de custeio administrativo do Fundo de Fomento à Mineração serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, conforme definido no seu Regulamento”.(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-01-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2003.

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